25% OFF no 1º mês

Singular Barbearia LogoSingular Barbearia
Voltar ao blog

Legal e Conformidade

Contrato de parceria na barbearia: o que a lei 13.352 exige

O modelo salão-parceiro afasta o vínculo de emprego — mas só quando o contrato existe e é cumprido como está escrito. Veja as cláusulas obrigatórias.

31/08/2026 8 min

A Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, permite que a barbearia firme contrato de parceria por escrito com o barbeiro, na figura do salão-parceiro e do profissional-parceiro. Nesse modelo não há relação de emprego nem de sociedade enquanto a parceria estiver formalizada — mas a lei condiciona isso ao contrato existir, ter cláusulas específicas e ser cumprido exatamente como descreve.

É a diferença entre um arranjo legítimo e uma reclamação trabalhista. O modelo não protege por si só: o que protege é a formalização somada à prática coerente com ela.

Quem pode ser profissional-parceiro

A lei alcança as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Barbearia está expressamente coberta.

O profissional-parceiro precisa ser inscrito como pessoa jurídica — microempreendedor individual ou sociedade — porque a relação é entre empresas, não entre patrão e empregado.

Isso tem uma consequência prática que costuma pegar barbearia de surpresa: a formalização do barbeiro é pré-requisito, não detalhe a resolver depois. Enquanto ele não tiver CNPJ ativo e a atividade correspondente registrada, o contrato de parceria não se sustenta, por mais bem redigido que esteja. Vale conferir também se a atividade que ele exerce está entre as que o enquadramento dele permite.

O que o contrato precisa conter

O contrato de parceria tem cláusulas obrigatórias. Não é formalidade: a ausência delas é o que a fiscalização e a Justiça do Trabalho olham primeiro. Precisa constar:

  • O percentual de retenção do salão-parceiro sobre o valor recebido por cada serviço prestado.
  • A obrigação do salão-parceiro de reter e recolher os tributos e as contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro.
  • As condições e a periodicidade do pagamento ao profissional, por tipo de serviço.
  • Os direitos do profissional quanto ao uso de materiais e ao acesso ao estabelecimento.
  • A possibilidade de rescisão unilateral, com aviso de no mínimo trinta dias.
  • As responsabilidades das partes com a manutenção e a higiene de materiais e equipamentos.

O salão-parceiro centraliza os pagamentos e recebimentos dos serviços e responde pelo recolhimento dos tributos — os dele e os do profissional-parceiro. Isso é obrigação, não escolha.

Quando o vínculo de emprego aparece mesmo assim

A lei é direta sobre as duas situações que descaracterizam a parceria:

  • Não existe contrato de parceria formalizado. O acordo verbal, por mais antigo e amigável que seja, não sustenta o modelo.
  • O profissional exerce função diferente da descrita no contrato de parceria.

Na prática, o segundo item é o que mais derruba a parceria: o barbeiro parceiro que também abre a loja, atende telefone, controla estoque ou cumpre escala definida pelo dono está exercendo função de empregado. Cumprir horário fixo determinado pelo estabelecimento, com subordinação, aponta na mesma direção.

Se a rotina real da sua barbearia depende de alguém fazendo essas tarefas, esse alguém provavelmente precisa ser contratado — e isso não impede que outros profissionais atuem como parceiros.

O que a operação precisa registrar

O modelo exige rastreabilidade, porque o salão retém, recolhe e repassa. Isso significa manter, por profissional:

  • Cada serviço prestado, com valor, data e forma de pagamento.
  • O percentual retido e o valor repassado em cada fechamento.
  • Os comprovantes de recolhimento dos tributos retidos.
  • O contrato assinado e vigente, com os aditivos que houver.

Quando esse controle mora numa planilha refeita todo mês, dois problemas aparecem juntos: o profissional não consegue conferir o próprio repasse, e a barbearia não consegue demonstrar o que reteve e recolheu se for questionada. É o mesmo registro resolvendo duas coisas — a confiança no dia a dia e a defesa quando ela for necessária.

Conclusão

A Lei 13.352/2016 torna a parceria com o barbeiro um modelo legítimo, sem vínculo de emprego — desde que exista contrato escrito com percentual de retenção, obrigação de recolher tributos, condições de pagamento, direitos de uso do espaço, aviso de trinta dias para rescisão e responsabilidades de higiene.

O que descaracteriza é operar diferente do que está escrito. Contrato guardado na gaveta enquanto o profissional cumpre escala e faz tarefa de empregado não protege ninguém — e o registro de cada serviço, retenção e repasse é o que sustenta o modelo quando alguém perguntar.

Este texto é orientação geral; contrato de parceria deve ser revisado por advogado antes de ser assinado.

Artigos relacionados