Legal e Conformidade
Gorjeta no salão de beleza: de quem é, como repassar a do cartão e do PIX e o que muda na parceria
Em dezembro a gorjeta cresce e chega cada vez mais pela maquininha e pelo PIX do salão. Veja de quem é o dinheiro, o que o contrato precisa dizer e como separar no caixa.
A gorjeta no salão de beleza é de quem atendeu, não do salão — mesmo quando a cliente paga no cartão ou no PIX e o valor cai na conta da empresa. O que muda é o caminho até a profissional: para a empregada com carteira assinada, a regra vem da CLT; para a profissional-parceira, vem do contrato de parceria, que precisa tratar do assunto por escrito.
Em dezembro a gorjeta cresce, e a nota dobrada na mão da manicure virou um valor a mais digitado na maquininha ou somado ao PIX. O dinheiro entra junto com o serviço, e nasce a dúvida: quem fica com ele, quando repassar e se dá para descontar a taxa do cartão.
De quem é a gorjeta no salão de beleza?
Para quem é empregado, a resposta está no art. 457 da CLT. O caput diz que as gorjetas recebidas integram, para todos os efeitos legais, a remuneração do empregado. O § 3º, na redação da Lei nº 13.419/2017, define gorjeta como a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado e também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional destinado à distribuição aos empregados.
A mesma Lei nº 13.419/2017 escreveu no § 4º que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores e se destina aos trabalhadores. Vale saber que, meses depois, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) deu nova redação a um § 4º do mesmo artigo, tratando de prêmios, e o texto compilado no Planalto mostra as duas versões. Mesmo com essa sobreposição, o caput e o § 3º já bastam para a conclusão prática: a gorjeta é da equipe, não do caixa do salão.
O que a CLT exige quando a profissional é empregada
Quando a gorjeta é dada diretamente ao empregado, o § 7º do art. 457 manda que os critérios sejam definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com possibilidade de retenção nos parâmetros do § 6º, que a condiciona à previsão nesses instrumentos. Sem convenção ou acordo, o § 5º remete a definição à assembleia dos trabalhadores.
Na prática, isso significa três cuidados:
- Consultar a convenção coletiva da categoria no seu município antes de reter qualquer parte da gorjeta. Sem previsão lá nem decisão da assembleia dos trabalhadores, não retenha.
- Anotar na carteira o salário fixo e a média das gorjetas dos últimos doze meses, como pede o § 8º.
- Tratar a gorjeta como remuneração, e não como bônus do salão, porque o caput do art. 457 a inclui na remuneração para todos os efeitos legais.
Gorjeta no cartão ou no PIX não muda essa natureza; só faz o dinheiro passar pela conta do salão antes de chegar à profissional.
E quando a profissional é parceira?
Aqui a CLT não é o ponto de partida, porque a Lei nº 13.352/2016 afasta a relação de emprego enquanto a parceria estiver formalizada. O que a lei determina, no art. 1º-A, § 2º, incluído na Lei nº 12.592/2012, é que o salão-parceiro centraliza os pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pela profissional-parceira. E o § 3º diz que o salão retém a própria cota-parte percentual fixada em contrato.
A lei não fala em gorjeta. Por isso o contrato de parceria precisa dizer, com todas as letras:
- Que a gorjeta não entra na base da cota-parte — o percentual do salão incide sobre o serviço, não sobre o agrado da cliente.
- Quando ela é repassada — no mesmo fechamento do serviço ou em outra periodicidade combinada.
- Se a taxa da maquininha é descontada da gorjeta paga no cartão, e em que proporção.
- Como a gorjeta aparece no demonstrativo de repasse que a profissional recebe.
Se o contrato silencia, cada fechamento vira negociação.
Dá para descontar a taxa do cartão da gorjeta?
Para a parceira, só se o contrato previr. É um combinado comercial, desde que esteja escrito e valha igual para todas. Muitos salões preferem absorver essa taxa, porque o valor é pequeno e o desgaste de descontar é grande.
Para a empregada, o caminho é mais estreito. Qualquer retenção sobre gorjeta depende do que a convenção ou o acordo coletivo autorizam (ou, na falta deles, a assembleia dos trabalhadores), e a taxa da operadora não aparece na CLT como hipótese própria de desconto. Na dúvida, não desconte e consulte o contador ou o sindicato.
Um ponto vale para os dois casos: o PIX direto na conta do salão normalmente não tem taxa de maquininha, então não há o que descontar. Se o PIX passa pela maquininha e a operadora cobra tarifa, vale a mesma regra do cartão.
Como lançar a gorjeta no fechamento do salão
A regra jurídica só funciona se o caixa conseguir separar o que é serviço do que é gorjeta. Quando a cliente digita R$ 150 na maquininha para um serviço de R$ 130, e ninguém registra os R$ 20 de diferença, esse valor some dentro da receita. Para a parceira, ele passa a entrar na base da cota-parte; para a empregada, deixa de aparecer como remuneração.
Organize a rotina assim:
- No atendimento, registre a gorjeta como um lançamento à parte, vinculado à profissional que atendeu, com a forma de pagamento.
- No fechamento do caixa, confira o total da maquininha e do PIX contra serviço mais gorjeta, e não só contra serviço.
- Na comissão ou no repasse, calcule o percentual só sobre o serviço e some a gorjeta depois, integral ou com o desconto que o contrato previr.
- No demonstrativo, mostre a gorjeta em linha própria, para a profissional conferir sem precisar perguntar.
Em dezembro, com agenda cheia, é na planilha do fim do dia que o erro aparece. Um sistema de gestão que lança a gorjeta separada no atendimento e já a exclui da base da comissão tira essa conta do seu fechamento.
Conclusão
A gorjeta no salão de beleza pertence a quem atendeu. Para a empregada, a CLT trata a gorjeta como parte da remuneração e condiciona qualquer retenção à convenção ou ao acordo coletivo; para a parceira, a Lei nº 13.352/2016 põe o recebimento na mão do salão, e o contrato precisa dizer como a gorjeta volta para ela e se a taxa do cartão é descontada.
Antes de dezembro, revise o contrato de parceria, confira a convenção da categoria e ajuste o fechamento para lançar a gorjeta separada do serviço.
Este texto é orientação geral; convenção coletiva e contrato de parceria devem ser conferidos com contador ou advogado.