Legal e Conformidade
Personal trainer pode atender em outro estado? Registro secundário e visto temporário no CREF
Temporada no litoral, aluno que viaja, casa na divisa: a Resolução CONFEF 617/2026 separa o que pede visto temporário, o que pede registro secundário e o que só pede aviso ao seu CREF.
Pode, mas não só com o registro que você já tem. Para o personal trainer atender em outro estado, é preciso, antes de começar, uma autorização do CREF daquela região: o visto laboral temporário, quando a atuação dura menos de 180 dias, ou o registro secundário, quando ela passa disso.
A regra está na Resolução CONFEF nº 617/2026, assinada em 17 de abril de 2026 e em vigor desde a publicação no Diário Oficial da União, em 28 de abril. Ela revogou expressamente normas anteriores do CONFEF, entre elas a Resolução nº 053/2003, que tratava da anotação do número de registro.
Até 180 dias: como funciona o visto laboral temporário?
Segundo o art. 55 da Resolução CONFEF nº 617/2026, o profissional registrado que pretende trabalhar na jurisdição de outro CREF por prazo inferior a 180 dias fica obrigado a requerer, previamente, o visto laboral temporário no CREF onde vai atuar.
O pedido leva dois comprovantes, conforme o §2º do mesmo artigo:
- prova de que o seu registro de origem está ativo no Sistema CONFEF/CREFs;
- comprovação do local onde a atividade será realizada.
Dois detalhes pesam no planejamento:
- Vale pelo período da atividade. A validade corresponde ao prazo do trabalho, sempre abaixo dos 180 dias (§1º).
- Tem carência. Encerrado o visto, um novo pedido no mesmo CREF só é possível um ano depois do fim do anterior (§3º).
Essa carência pega quem trabalha por temporada: se você passa todo verão no mesmo litoral, o visto do ano passado conta.
O art. 52 completa: quem se afasta por até 180 dias fica dispensado de transferir o registro, desde que informe o próprio CREF por declaração (Anexo VIII) com o período de atuação.
Acima de 180 dias: quando o registro secundário é obrigatório?
Quando o trabalho em outro estado é permanente e soma-se ao que você já faz no de origem, o caminho é o registro secundário. O art. 26 considera permanente a atividade exercida por prazo superior a 180 dias corridos, comprovada e comunicada antes ao CREF de origem.
Pelos arts. 28 a 33, o fluxo é este:
- só tem direito quem já possui registro ativo e cumpre os requisitos do registro originário;
- o pedido é protocolado no CREF secundário com cópia da carteira profissional, comprovante da anuidade do ano no CREF de origem e o endereço onde vai atuar, se houver;
- atendidas as exigências, sai uma autorização provisória por protocolo válido por até 60 dias corridos;
- a decisão deve sair em até 60 dias corridos após o protocolo;
- deferido o pedido, o CREF envia o boleto da anuidade e, depois do pagamento, concede um número novo e emite a carteira.
O art. 34 obriga o profissional a recolher, além da anuidade do registro originário, a anuidade de cada registro secundário, a cada exercício.
Se a atuação no outro estado deixar de ser complementar e virar a principal, o registro secundário não resolve: o art. 38 manda seguir o trâmite de transferência de registro.
O que acontece com quem atua sem autorização?
O art. 37 é direto: o profissional que exerce a profissão na jurisdição de outro CREF sem o devido registro secundário fica sujeito às sanções éticas, administrativas e medidas judiciais cabíveis.
Na prática, o risco aparece no pior momento: uma fiscalização no condomínio da temporada ou um aluno insatisfeito que resolve denunciar.
Três situações comuns para o personal trainer atender em outro estado
Temporada no litoral. Dois ou três meses atendendo em condomínio ou hotel de outro estado cabem no visto laboral temporário. Peça antes de viajar e anote a data de encerramento: é dela que corre o ano de carência.
Acompanhar um aluno em viagem. Se você vai junto e dá as aulas presencialmente no destino, é atuação na jurisdição de outro CREF, e o visto se aplica. Se o aluno viaja e você segue prescrevendo à distância, a situação é outra: o atendimento remoto é regulado pela Resolução CONFEF nº 542/2024, e o que ela exige está resumido no post sobre personal trainer online e as regras do CONFEF.
Morar na divisa. Quem reside perto da divisa e trabalha na outra unidade federativa tem regra própria. O art. 53 mantém esse profissional vinculado ao CREF do local de registro, que deve ser informado por formulário (Anexo IX); o CREF da outra UF então autoriza o exercício exclusivamente no município indicado. O art. 26, §4º, exclui esses casos da obrigação de registro secundário.
Como exibir o número do CREF corretamente?
O art. 57 define o formato para graduados: a palavra CREF, um espaço, os seis dígitos do registro, hífen, a letra G e, sem espaço, uma barra com a sigla da UF onde o profissional reside. Fica assim: CREF 000000-G/UF.
No registro secundário, o art. 59 acrescenta ao final um hífen e a letra S, com a sigla da UF do CREF secundário. E o art. 61 exige o número no formato da resolução em todo documento, físico ou virtual, usado no exercício profissional, o que inclui, por exemplo, o carimbo, a ficha de avaliação e o contrato.
Como organizar alunos e mensalidade quando você atende fora?
A autorização resolve o lado do conselho. O que costuma desandar é a rotina.
- Separe a agenda da temporada. Alunos do destino, endereço de cada atendimento e a data final do visto num lugar só.
- Faça contrato próprio para a temporada. Prazo, local e forma de pagamento. Os pontos que não podem faltar estão em cláusulas do contrato de personal trainer.
- Mantenha a mensalidade de quem ficou. O aluno que segue no online continua com cobrança, reavaliação e histórico.
- Guarde a avaliação física de cada um. Quem começa na temporada precisa de ficha com data, como qualquer outro aluno.
Um sistema de gestão ajuda justamente nessa costura: alunos de duas cidades na mesma agenda, a mensalidade de cada um cobrada no dia certo e a ficha de avaliação acessível de onde você estiver.
Conclusão
A Resolução CONFEF nº 617/2026 separa a atuação em outro estado pelo tempo: abaixo de 180 dias, visto laboral temporário pedido antes, com um ano de carência no mesmo CREF; acima disso, registro secundário com anuidade própria. O atendimento remoto continua sob a Resolução nº 542/2024.
Antes de fechar a próxima temporada, confira no site do CREF de destino como ele recebe o pedido e quais documentos complementares exige. A autorização precisa existir antes da primeira aula, não depois dela.