Produtividade
Declaração de comparecimento do nutricionista: modelo pronto e o que você pode (e não pode) atestar
O paciente sai da consulta e pede um atestado para o trabalho. Só que declaração de presença e atestado de afastamento são documentos diferentes — e um deles você não pode assinar.
Sim, você pode emitir declaração de comparecimento à consulta nutricional — e esse é o documento certo para o paciente que precisa justificar as horas em que ficou fora do trabalho. O que você não pode assinar é atestado de afastamento por incapacidade laboral: isso é ato privativo de médico e de cirurgião-dentista, e emitir configura infração disciplinar.
A diferença parece sutil no balcão, mas é de natureza. A declaração de comparecimento registra um fato administrativo: o paciente esteve no consultório, das 14h às 15h, em atendimento nutricional. O atestado de afastamento registra uma condição clínica — incapacidade laboral — que depende de diagnóstico médico, fora da sua prerrogativa legal.
O nutricionista pode emitir declaração de comparecimento?
Pode. O Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) responde de forma direta na sua página de dúvidas sobre atuação profissional: quando necessário, o nutricionista poderá emitir declaração para comprovação de presença em consulta, com o código de CID "Z71.3 – Aconselhamento e supervisão dietéticos".
Vale um ajuste de base normativa, porque muito material antigo cita a resolução errada. O direito de "emitir atestado de comparecimento à consulta nutricional" estava expresso no Art. 4º, inciso XI, da Resolução CFN nº 334/2004 — ao lado do inciso XII, sobre atestado de qualidade de alimentos. Só que a 334/2004 foi revogada pela Resolução CFN nº 599/2018, o Código de Ética e de Conduta hoje em vigor, e o texto de 2018 não repete a lista: a palavra "atestado" não aparece nele.
Isso não torna o documento proibido: declarar que o paciente esteve no consultório é registro de fato, não ato privativo de ninguém. Muda apenas o que sustenta o papel — a veracidade do registro, e não uma autorização específica do código de ética.
Um detalhe de calendário: a Resolução CFN nº 856/2026 aprovou um novo Código de Ética e Conduta, mas a Resolução CFN nº 858, de 20 de julho de 2026, prorrogou a vacância em 180 dias a contar de 27 de julho de 2026, jogando a vigência para 23 de janeiro de 2027.
O que a declaração de comparecimento do nutricionista precisa ter?
Os campos que sustentam o documento diante de um RH:
- identificação do profissional: nome, profissão e número de inscrição no CRN da respectiva jurisdição — dever posto no Art. 21 da Resolução CFN nº 599/2018;
- identificação do paciente: nome completo e CPF;
- data do atendimento;
- horário de entrada e de saída, ou o período de permanência;
- finalidade: "consulta nutricional" ou "atendimento nutricional";
- opcionalmente, o CID Z71.3;
- local, data de emissão e assinatura.
Sobre o CID: o CRN-3 registra que é possível incluí-lo desde que relacionado ao diagnóstico nutricional, e que cabe a você avaliar se a informação precisa constar. Na CID-10, o Z71.3 corresponde a "Aconselhamento e supervisão dietéticos" — não revela doença alguma. Ainda assim, se o paciente preferir, deixe de fora.
Modelo de declaração de comparecimento
Para adaptar ao seu papel timbrado:
DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
Declaro, para os devidos fins, que [NOME COMPLETO DO PACIENTE], inscrito(a) no CPF nº [000.000.000-00], compareceu a este consultório em [DD/MM/AAAA], no período das [HH:MM] às [HH:MM], para atendimento nutricional.
CID: Z71.3 — Aconselhamento e supervisão dietéticos.
[Cidade], [DD/MM/AAAA].
[Seu nome completo] Nutricionista — CRN-[região] nº [número]
Duas observações. "Compareceu a este consultório" descreve o que houve, sem sugerir repouso. E o horário precisa ser o real: o Art. 26 da Resolução CFN nº 599/2018 veda emitir declarações falsas ou alterar informações de pessoas — arredondar horário para cobrir o deslocamento do paciente é o tipo de gentileza que cria problema.
Por que não entra diagnóstico nem justificativa de afastamento?
Duas normas fecham o cerco por lados diferentes.
Do lado da medicina, o Art. 5º da Resolução CFM nº 2.381/2024 — que revogou a Resolução CFM nº 1.658/2002 — é literal: somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecer atestado para fins de afastamento do trabalho.
Do lado da nutrição, o Art. 40 da Resolução CFN nº 599/2018 estabelece que é dever do nutricionista respeitar os limites do seu campo de atuação, sem exercer atividades privativas de outros profissionais. O CRN-3 fecha a conta na mesma página: quem emitir atestado para justificar ausência ao trabalho por incapacidade laborativa incorre em infração disciplinar a esse artigo.
Por isso o documento não traz diagnóstico, não sugere dias de repouso e não afirma que o paciente está impossibilitado de trabalhar. Ele afirma uma coisa só: houve consulta, neste horário.
Como devolver o pedido sem constranger o paciente
O pedido quase nunca é má-fé, é desconhecimento. Uma frase curta resolve, dita ainda na consulta:
- "Posso te dar uma declaração de comparecimento, que comprova o horário em que você ficou aqui e justifica as horas. Atestado de afastamento quem emite é o médico, não entra na minha alçada."
Se ele insistir porque o RH pediu "atestado", explique que o que muda é a extensão: horas, não dias. E se a demanda real for afastamento, o caminho é o encaminhamento — dever previsto no Art. 41 da mesma resolução.
O que agenda e prontuário têm a ver com essa declaração?
Tudo, porque a declaração não cria informação: repete o que já deveria estar registrado. O horário que você escreve no papel é o mesmo da agenda do consultório e do prontuário. Se os três divergirem, o documento fica frágil justamente no ponto em que é verificável.
A Resolução CFN nº 594/2017 trata do registro das informações clínicas e administrativas do paciente em prontuário, físico ou eletrônico, e pede preenchimento claro, sucinto, preciso e completo. Horário de atendimento é informação administrativa: entra ali.
O atrito some quando agenda e prontuário ficam no mesmo lugar: você abre o atendimento, o horário grava sozinho, e emitir a declaração vira consulta a um dado que já existe — em vez de reconstituir de memória a terça-feira de três semanas atrás.
Conclusão
A regra prática cabe em uma linha: você declara presença, não declara incapacidade. A declaração é legítima, útil ao paciente e simples de padronizar — desde que traga sua identificação com CRN, os dados do paciente, a data, o horário real e a finalidade, sem diagnóstico e sem menção a afastamento.
Deixe o modelo salvo e alinhe a recepção para que a resposta seja sempre a mesma. Metade dos problemas nasce da improvisação no fim da consulta, com o paciente já de pé e você querendo resolver rápido.