Legal e Conformidade
LGPD no consultório de nutrição: prontuário, conversa de WhatsApp e foto de paciente
O prontuário não depende de consentimento — o marketing, sim. O que a LGPD e o novo Código de Ética exigem do consultório de nutrição, sem juridiquês.
Pela Lei nº 13.709/2018, a LGPD, todo dado referente à saúde é dado pessoal sensível — e o consultório de nutrição trata isso o dia inteiro: peso, dobras, exame, foto de evolução. A LGPD no consultório de nutrição alcança o autônomo que atende sozinho, porque quem decide sobre esses dados é você.
A lei, porém, não exige o que a maioria imagina: o prontuário não depende de consentimento. Depende dele o que muita gente faz sem pedir — promoção, foto publicada, contato usado para divulgação.
Por que o dado do seu paciente é sensível pela LGPD?
O art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 define dado pessoal sensível e inclui expressamente o "dado referente à saúde" — categoria com regime próprio e mais restrito, no art. 11 da mesma lei. No consultório, isso cobre quase todo o registro: composição corporal, exames, diagnóstico nutricional, medicamentos em uso, foto de evolução. Nome e telefone, sozinhos, são dado comum; vinculados ao atendimento, viram sensíveis.
Qual base legal sustenta o prontuário: consentimento ou tutela da saúde?
Tutela da saúde. O art. 11, II, "f", da LGPD, na redação dada pela Lei nº 13.853/2019, autoriza tratar dado sensível sem consentimento do titular quando indispensável para a "tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária".
O consultório de nutrição entra nessa hipótese: a Resolução CFN nº 594/2017 inclui expressamente os consultórios entre os serviços de saúde em que o nutricionista presta assistência. Ou seja, você não precisa de assinatura para registrar a anamnese, guardar o exame e evoluir o prontuário. Registrar, aliás, é obrigação sua, pela mesma resolução.
Consequência pouco explorada: o paciente não pode exigir que você apague o histórico clínico. O art. 18, VI, restringe o direito de eliminação aos dados "tratados com o consentimento do titular" — e o art. 16, I, autoriza a conservação dos demais para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, que é exatamente a guarda exigida pela CFN 594/2017.
O que no consultório de nutrição exige consentimento?
Tudo que sai da finalidade clínica. Aí o consentimento precisa ser específico e destacado (art. 11, I), e o art. 8º, §4º, é explícito: "as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas".
Exigem autorização separada, uma por finalidade:
- promoção de pacote ou campanha por mensagem, e-mail ou SMS;
- uso de depoimento, nome ou imagem em rede social;
- envio de dados a parceiro fora da continuidade do cuidado.
É revogável a qualquer momento, "por procedimento gratuito e facilitado", diz o art. 8º, §5º. E o art. 11, §4º, veda a comunicação ou o uso compartilhado de dado de saúde entre controladores com objetivo de vantagem econômica, fora das hipóteses que a própria lei ressalva — portabilidade pedida pelo titular e as transações da prestação de serviços de saúde. Vender lista de pacientes não cabe em nenhuma delas.
Por que a informação clínica não pode viver no histórico do WhatsApp?
Porque histórico de conversa não é prontuário — e o prontuário tem regra própria de sigilo, acesso e guarda.
A Resolução CFN nº 594/2017 protege as informações do prontuário pelo sigilo — divulgação só mediante autorização do paciente ou do responsável legal, ou por decisão judicial — e atribui a guarda ao nutricionista no consultório próprio. Conversa em aplicativo não entrega nada disso.
Na prática: o aplicativo combina horário e tira dúvida operacional; toda informação que altera conduta — sintoma novo, exame recebido, ajuste de plano — é transcrita para o prontuário, com data e autor. O art. 36 da Resolução CFN nº 856/2026, o novo Código de Ética e Conduta, reforça isso ao exigir que o uso de tecnologias respeite a legislação de proteção de dados.
Pode publicar foto de paciente?
Para divulgar seu trabalho, não — e aqui a regra do conselho é mais dura que a LGPD. O art. 69, §2º, da Resolução CFN nº 856/2026 estabelece que, na divulgação de técnicas, métodos e protocolos, não é permitida, "mesmo com autorização concedida", a apresentação de resultados de si ou de terceiros, como imagens, composição corporal, dados laboratoriais e exames.
Recorte da região, rosto cortado e termo assinado não salvam o post: a autorização resolve o lado da LGPD, não o ético. O §3º abre uma janela estreita — resultado em contexto técnico-científico, preservada a identidade e sem conotação de propaganda.
A foto clínica guardada no prontuário para acompanhar evolução segue amparada na tutela da saúde. O que a norma barra é a saída dela para a vitrine.
Por quanto tempo guardar o registro?
A Resolução CFN nº 594/2017 fixa os prazos: prontuário físico, no mínimo 20 anos após o último registro; prontuário eletrônico, guarda permanente, podendo ser eliminado 20 anos depois do último registro. O dado clínico não é excesso a eliminar — excesso é a planilha paralela e o pen drive da recepção.
E se o celular sumir ou o arquivo na nuvem vazar?
Vira incidente de segurança, com prazo correndo. O art. 48 da LGPD obriga o controlador a comunicar à autoridade nacional e ao titular incidente que possa acarretar risco ou dano relevante.
A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 fechou o prazo: três dias úteis para comunicar à ANPD (art. 6º) e três dias úteis para comunicar os titulares afetados (art. 9º), contados de quando o controlador souber que o incidente atingiu dados pessoais — em dobro para agentes de tratamento de pequeno porte.
Prevenir tem endereço próprio: o art. 46 da LGPD exige medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acesso não autorizado e perda. Bloqueio de tela, disco criptografado e senha individual são o mínimo.
O checklist de LGPD para o consultório de nutrição de uma pessoa só
Nada disso exige consultoria. Exige que o registro pare de morar em lugar nenhum:
- Um lugar só para o dado clínico. Cadastro, anamnese, evolução, exames e fotos no mesmo paciente — não planilha, pasta no desktop e chat em paralelo.
- Acesso com senha individual. Recepção e estagiário veem só o que a função exige.
- Backup que não dependa de você lembrar. A guarda longa da CFN 594/2017 não sobrevive a HD de mesa.
- Termo na primeira consulta. Finalidade, tempo de guarda e canal de contato, com o consentimento de divulgação em campo separado e revogável.
Um sistema de gestão resolve por desenho o que a planilha exige por disciplina: perfil de acesso, histórico de alterações, backup contínuo e exportação quando o paciente pedir o prontuário — direito do art. 18, II, da LGPD.
Conclusão
A LGPD assusta menos do que parece porque reconhece a natureza do que você faz: o prontuário se sustenta na tutela da saúde, e o consentimento entra onde o dado sai da finalidade clínica.
O ponto é operacional, não jurídico. Dado espalhado entre planilha, celular e pasta solta não atende à guarda de 20 anos e transforma um aparelho perdido em incidente com prazo de três dias úteis.