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Financeiro

Retenção de impostos na nota do nutricionista para empresa: IRRF, CSRF e ISS na prática

Quando o tomador é uma clínica, academia ou empresa, a nota do nutricionista pode chegar com IRRF, CSRF e ISS retidos. Veja quem retém, quando o Simples livra e como conferir o valor líquido.

26/10/2026 • 9 min

A retenção de impostos na nota fiscal do nutricionista acontece quando quem paga é outra empresa: a clínica, a academia ou a empresa que contratou nutrição corporativa pode descontar tributos na fonte e depositar só o valor líquido. Se o seu CNPJ não está no Simples Nacional, isso pode incluir Imposto de Renda, as contribuições federais (CSRF) e, dependendo do município, o ISS.

O problema raramente é a regra: é a nota sem a retenção informada ou o depósito que não bate. Veja quem retém o quê, quando o Simples dispensa e como conferir.

Por que a nota para empresa sofre retenção?

Porque a lei transfere ao tomador pessoa jurídica a obrigação de reter parte dos tributos e recolher em nome do prestador. Na nota para paciente pessoa física, isso não existe: você recebe o valor cheio e apura tudo depois.

Quando o contratante é PJ, três retenções podem aparecer:

  • IRRF — Imposto de Renda retido na fonte sobre serviço profissional;
  • CSRF — CSLL, Cofins e PIS retidos juntos;
  • ISS — imposto municipal, quando a lei da cidade põe o tomador como responsável.

O valor retido não é um imposto a mais. É uma antecipação do que o seu CNPJ já deveria pagar, e por isso precisa ser registrado para ser abatido na apuração.

Quando o IRRF incide na nota do nutricionista?

O Decreto nº 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda, prevê no art. 714 a retenção de 1,5% sobre os pagamentos de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de natureza profissional. A lista do § 1º desse artigo cita expressamente "nutricionismo e dietética".

Ou seja: consultório de nutrição com CNPJ fora do Simples, prestando serviço a outra empresa, tem 1,5% de IR descontado na fonte.

O que é a CSRF e quanto ela desconta?

A Lei nº 10.833/2003, no art. 30, sujeita a remuneração de serviços profissionais pagos por pessoa jurídica à retenção de CSLL, Cofins e PIS. O art. 31 fixa o percentual total em 4,65%: 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS.

Dois detalhes da mesma lei ajudam a conferir o desconto:

  • a retenção é dispensada quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00 (§ 3º, na redação da Lei nº 13.137/2015);
  • o tomador optante pelo Simples não é obrigado a reter (art. 30, § 2º).

Num exemplo com nota de R$ 3.000 para uma clínica, com o seu CNPJ no lucro presumido, saem R$ 45,00 de IRRF e R$ 139,50 de CSRF. Sem ISS retido, o depósito esperado é de R$ 2.815,50.

Quando o Simples Nacional dispensa a retenção?

Para os tributos federais, ser optante do Simples resolve quase tudo:

  • a Lei nº 10.833/2003, art. 32, inciso III, diz que a CSRF não é exigida nos pagamentos a optantes pelo Simples;
  • a Instrução Normativa RFB nº 765/2007 dispensa a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos a empresas do Simples.

Para a CSRF, a dispensa não é automática do lado do tomador. A Instrução Normativa SRF nº 459/2004, no art. 11, exige que o optante entregue à empresa contratante uma declaração no modelo do Anexo I, em duas vias assinadas pelo representante legal. Na prática, mande a declaração junto com o primeiro contrato ou a primeira nota.

E o ISS, quem retém?

O ISS segue outra lógica. A Lei Complementar nº 116/2003, no art. 6º, permite que cada município atribua ao tomador a responsabilidade pelo imposto. Nutrição aparece no subitem 4.10 da lista de serviços da mesma lei, e a retenção depende da lei da sua cidade e de onde o serviço é considerado prestado.

Aqui o Simples não livra. A Lei Complementar nº 123/2006, no art. 21, § 4º, admite a retenção de ISS de optantes e manda que a alíquota retida seja informada no documento fiscal, correspondendo à alíquota efetiva de ISS a que a empresa estava sujeita no mês anterior. Errar esse percentual gera desconto maior ou menor do que o devido.

A mesma LC 116, nos arts. 8º e 8º-A, limita a alíquota municipal entre 2% e 5%. Confira a sua com o contador ou na legislação do município.

O que muda com a NFS-e Nacional em novembro?

Segundo a Resolução CGSN nº 191/2026, a partir de 1º de novembro de 2026 as ME e EPP do Simples que prestam serviços emitem a nota fiscal de serviço pelo Emissor Nacional. Quem atende empresas passa a informar o ISS retido no Emissor Nacional, e não mais no emissor da prefeitura.

Antes da primeira nota para PJ no novo emissor, vale fazer um teste com o contador: marcar a retenção de ISS com a alíquota correta, conferir o valor líquido que aparece na nota e comparar com o que a clínica ou academia espera pagar. Retenção errada gera valor líquido divergente e retrabalho com o financeiro do parceiro.

Como conferir o valor líquido no financeiro do consultório?

A conferência é simples se cada nota para empresa vira um lançamento com três números: valor bruto, retenções e líquido esperado. Quando o depósito chega, você compara com o líquido, não com o bruto.

Uma rotina que funciona:

  • registrar o contrato com cada tomador PJ, com a regra de retenção combinada;
  • lançar a nota pelo valor bruto e as retenções como valores a compensar;
  • baixar o recebimento pelo líquido e investigar qualquer diferença no mesmo dia;
  • guardar os comprovantes de retenção que o tomador enviar, para o contador abater na apuração.

Com agenda, pacotes, notas e recebimentos num sistema de gestão, a nota para a academia parceira deixa de ser exceção tratada em planilha paralela. E o fechamento do mês não depende de memória.

Conclusão

Quando a nota do nutricionista vai para uma empresa, o CNPJ fora do Simples tem, segundo o RIR e a Lei nº 10.833/2003, 1,5% de IRRF e 4,65% de CSRF retidos na fonte. O optante do Simples fica livre das retenções federais, entregando ao tomador a declaração exigida para a CSRF, mas o ISS continua dependendo da lei municipal.

O passo prático: saber o regime do seu CNPJ, mandar a declaração quando couber, informar o ISS retido corretamente na nova NFS-e e conferir cada depósito pelo valor líquido. Na dúvida sobre a sua cidade, a palavra final é do contador.

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