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Financeiro

Simples Nacional 2027: o que o nutricionista precisa decidir até 30 de setembro

A opção pelo Simples para 2027 saiu de janeiro e vai só até 30 de setembro. Na mesma janela, o consultório decide como recolhe IBS e CBS no primeiro semestre.

21/09/2026 8 min

Até quando o nutricionista pode optar pelo Simples Nacional 2027? Até 30 de setembro de 2026. Segundo a Resolução CGSN nº 186/2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 deixou de ser feita em janeiro: a janela vai de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A mesma resolução trouxe uma segunda decisão para o mesmo prazo: se o consultório vai recolher o IBS e a CBS por dentro do Simples ou pelo regime regular. Para quem atende paciente pessoa física, a segunda opção tende a não compensar. Para quem fatura para empresas, a conta muda.

O que mudou no prazo do Simples Nacional 2027 para nutricionista?

Antes, a empresa já aberta pedia a opção em janeiro. A Resolução CGSN nº 186/2026, publicada no Diário Oficial da União em abril, antecipou esse calendário. Pelo texto:

  • a opção para 2027 é feita de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • o pedido pode ser cancelado até o último dia de novembro de 2026;
  • se a opção for indeferida, há 30 dias corridos para regularizar as pendências, contados da ciência do indeferimento.

Na prática, o consultório constituído como empresa que ainda não está no Simples e quer entrar em 2027 precisa agir neste mês. Vale conferir pendências cadastrais e débitos com o contador antes do pedido.

E quem abrir o CNPJ entre outubro e dezembro?

O art. 3º da Resolução CGSN nº 186/2026 trata desse caso: quem se inscrever no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 não segue o prazo de setembro. A opção é feita no próprio processo de abertura, e o efeito vale desde a inscrição.

Se você pretende sair do CPF no último trimestre, esse é o caminho. A decisão sobre o IBS e a CBS também é tomada no cadastro.

O MEI também precisa optar em setembro?

Não. O art. 4º da resolução exclui do novo calendário a opção pelo recolhimento em valores fixos mensais, o SIMEI. Segundo o comunicado do Portal do Simples Nacional, o MEI continua optando em janeiro.

Para o nutricionista, isso quase não pesa: nutricionista não está na lista de ocupações permitidas ao MEI, o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. O consultório formalizado costuma ser uma microempresa ou uma sociedade, e é essa empresa que precisa olhar o prazo de setembro.

O que é a opção pelo regime regular do IBS e da CBS?

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária do consumo, permite ao optante pelo Simples recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples (art. 41, § 3º). Pela Resolução CGSN nº 186/2026, essa escolha é feita na mesma janela de setembro, vale para janeiro a junho de 2027 e também pode ser cancelada até o fim de novembro.

O que está em jogo é o crédito do cliente. Pelo art. 47, § 9º, da mesma lei, quem compra de optante pelo Simples só se apropria de crédito no valor do IBS e da CBS pagos dentro do Simples. Se o fornecedor recolhe pelo regime regular, o crédito do cliente acompanha o IBS e a CBS destacados na nota e efetivamente pagos.

Vale a pena para o consultório de nutrição?

Depende de quem paga a nota. Paciente pessoa física não toma crédito de IBS nem de CBS. Para esse público, sair do Simples nesses dois tributos traz mais apuração e nenhum ganho para quem paga.

A exceção é o nutricionista que fatura para empresas que estão no regime regular:

  • consultoria para indústria de alimentos, restaurante ou rede de varejo;
  • responsabilidade técnica ou gestão de Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN);
  • atendimento contratado por academia, clínica ou empresa para os seus funcionários.

Nesses contratos, o crédito maior pode pesar na negociação. Mesmo assim, a simulação precisa ser feita com o contador, com os números reais do consultório.

Nutricionista tem redução de 30% no IBS e na CBS?

Não, e esse erro aparece com frequência. O art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025 reduz em 30% as alíquotas para uma lista fechada de profissões regulamentadas, e nutricionista não está nela.

A nutrição aparece em outro ponto da lei. O art. 130 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de saúde relacionados no Anexo III, e "serviços de nutrição" é um dos itens desse anexo. Ou seja, a redução do nutricionista é maior do que a que muita gente cita.

Qual número decide a sua escolha?

A decisão depende da proporção do faturamento que vem de pessoa física e de pessoa jurídica. Esse número não se estima de memória. Ele sai das notas fiscais emitidas nos últimos meses, separadas por tipo de tomador.

Se quase toda a receita vem de consultas e pacotes pagos por pacientes, a tendência é manter o IBS e a CBS dentro do Simples. Se uma parte relevante vem de contratos com empresas, vale levar a simulação ao contador ainda em setembro.

Como deixar esse número pronto na rotina do consultório?

Quem emite a nota no fim do mês, a partir de anotações soltas, tem dificuldade de separar o que veio de paciente e o que veio de contrato.

Quando a consulta agendada, o pagamento recebido e a nota emitida ficam no mesmo lugar, junto do prontuário e do plano alimentar de cada paciente, esse recorte sai em poucos minutos. Um sistema de gestão que concentra agenda, financeiro e emissão de notas deixa a conta pronta para setembro e para as próximas janelas, sem montar a planilha na véspera.

Conclusão

A Resolução CGSN nº 186/2026 mudou o calendário: o consultório que quer estar no Simples Nacional em 2027 opta até 30 de setembro, pode cancelar até o fim de novembro e, na mesma janela, decide como recolhe o IBS e a CBS no primeiro semestre. Quem abre CNPJ no último trimestre faz a escolha na abertura, e o MEI segue em janeiro.

Para a maioria dos nutricionistas que atende pessoa física, manter tudo no Simples é o caminho natural. Quem tem contratos com empresas deve olhar a proporção das notas emitidas e levar esse número ao contador antes do fim do prazo.

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