Legal e Conformidade
Perícia e assistência técnica psicológica no trabalho: o que muda com a resolução CFP 61/2025
O CFP publicou a norma que organiza a atuação do psicólogo como perito e como assistente técnico em casos de adoecimento mental ligado ao trabalho. Entenda o que ela exige antes de aceitar a primeira nomeação.
A perícia psicológica em saúde mental do trabalho passou a ter regra própria: a Resolução CFP nº 61, de 16 de dezembro de 2025, regulamenta a perícia e a assistência técnica psicológica em saúde mental relacionada ao trabalho, nos âmbitos judicial e administrativo. Até então, quem aceitava uma nomeação se apoiava em normas gerais sobre perícia e documentos escritos.
O texto interessa a você mesmo com agenda inteiramente clínica: descreve um campo com demanda crescente — puxada pela discussão de riscos psicossociais nas empresas — e diz o que se espera de quem entra nele.
O que a norma define como perícia psicológica em saúde mental do trabalho
Segundo o art. 2º da Resolução CFP nº 61/2025, a perícia psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho é um processo de investigação técnico-científico destinado a:
- identificar agravos à saúde mental causados, provocados, intensificados ou desencadeados pelo trabalho e por suas condições de realização e gestão;
- analisar a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre esses agravos e o trabalho;
- avaliar impactos na integridade psicológica e moral do trabalhador, sobretudo em acidentes e doenças do trabalho;
- avaliar repercussões na capacidade laborativa: restrições, limitações funcionais e capacidade residual.
O produto final é o laudo psicológico. Pelo art. 7º, ele deve considerar a verificação do dano, a possibilidade de nexo ou concausalidade, o grau, a duração e a extensão de eventual incapacidade ou invalidez, o prognóstico e as condições de retorno ao trabalho.
Qual a diferença entre perito e assistente técnico?
São dois papéis distintos, e a resolução dedica um capítulo a cada um.
O perito é nomeado para investigar e produzir o laudo. O art. 5º lista os impedimentos: não pode atuar quem for parte interessada, quem for ou tiver sido representante de uma das partes, assistente técnico do Ministério Público ou testemunha, quem tiver vínculo familiar ou afetivo com as partes, quem mantiver relação comercial ou administrativa capaz de comprometer a imparcialidade e quem for chamado a opinar sobre objeto estranho à Psicologia.
Já a assistência técnica psicológica, do art. 10, é a atuação indicada por parte interessada ou órgão legitimado para dar suporte técnico. Pelo parágrafo único do art. 11, ela pode oferecer subsídios à autoridade demandante, formular quesitos, questionar de forma fundamentada o trabalho pericial — apontando inconsistências, lacunas, vieses ou extrapolações teórico-metodológicas — e emitir parecer psicológico, conforme a Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019.
Na prática: o perito responde ao juízo; o assistente técnico responde a quem o contratou, sem deixar de responder ao Código de Ética.
Por que o laudo não pode se limitar ao sintoma?
É o ponto que mais muda a forma de trabalhar. A Resolução 61 Comentada, publicada pelo CFP, afirma que a perícia "não pode restringir-se à avaliação individualizada de sintomas", devendo considerar os processos de trabalho, as condições organizacionais, as relações de poder e os determinantes sociais que produzem sofrimento, adoecimento e exclusão.
O art. 6º traduz isso em procedimentos: análise de documentos e registros sobre agravos, acidentes e afastamentos; coleta de relatos de trabalhadores, assegurada a voluntariedade e o sigilo; e investigação in loco do ambiente de trabalho, quando cabível. Os instrumentos precisam ter evidências de validade e confiabilidade, nos termos da Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022.
A perícia pode ser remota?
Sim, com condição. O art. 4º prevê atuação presencial, remota ou híbrida, mas o parágrafo único restringe a via remota a casos excepcionais, quando houver dificuldade de acesso ao periciando ou ao ambiente de trabalho, em conformidade com a Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024.
A versão comentada detalha o que se espera aí: fundamentar no laudo a necessidade da via remota e as barreiras de acesso, assegurar consentimento livre e informado e proteção de dados, e registrar data, horário e plataforma.
Autonomia técnica e o que é vedado
O art. 12 garante autonomia técnica ao psicólogo na perícia e na assistência técnica. A versão comentada explicita o alcance disso em equipe multiprofissional: preservar a especificidade teórica e metodológica da Psicologia, sem subordinação hierárquica.
Ela vem com limites. Pelo art. 15, é vedado emitir juízos que extrapolem as atribuições legais ou a competência técnica e realizar intervenções terapêuticas, assistenciais ou de gestão organizacional fora do escopo pericial. O art. 14 exige parcimônia: no laudo ou parecer, apenas as informações relevantes ao caso, observando a LGPD (Lei nº 13.709/2018). Descumprir a norma é falta ético-disciplinar (art. 16).
Quanto se recebe por uma perícia psicológica?
Não existe tabela nacional. Existem tetos fixados por tribunal para os casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
A Portaria da Presidência do TJMG nº 7611/2026, publicada em 18 de maio de 2026, fixa em R$ 518,55 o valor máximo do laudo psicológico nessa hipótese, e prevê que em perícias complexas os valores possam ser majorados em até cinco vezes, mediante consulta fundamentada do juiz e autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.
Fora da gratuidade, os honorários periciais são arbitrados no processo e os da assistência técnica, combinados com quem contrata. Consulte a tabela do tribunal do seu estado — os valores variam.
O que isso exige da organização do consultório
Entrar nessa frente sem reorganizar a rotina é o caminho curto para o problema ético. Três pontos.
O primeiro é a separação de registros. O material pericial não é prontuário clínico: tem outra finalidade, outro destinatário e outra base legal. Misturar os dois na mesma pasta compromete o sigilo do paciente e a defesa do próprio laudo.
O segundo é o rastro do processo. A versão comentada fala em registro de procedimentos, justificativas metodológicas e documentação de interferências como práticas que sustentam a autonomia técnica. Data, horário, plataforma, documentos analisados e visitas precisam ser anotados enquanto acontecem — reconstituir meses depois não funciona.
O terceiro é a guarda. Documentos escritos e o material que os fundamenta devem ser mantidos por no mínimo cinco anos, prazo que a Resolução CFP nº 6/2019 preserva ao remeter à Resolução CFP nº 01/2009. Um sistema de gestão com prontuário eletrônico e arquivo de documentos resolve isso sem planilha paralela.
Conclusão
A Resolução CFP nº 61/2025 não cria especialidade nova: organiza um campo que já recebia demanda sem régua própria. Define o que é perícia, o que é assistência técnica, quais são os impedimentos, o que o laudo precisa conter e até onde a conclusão pode ir.
Se a discussão de riscos psicossociais já chega ao seu consultório pela via das empresas, essa é a porta seguinte. Ler a norma na íntegra e a versão comentada do CFP é o passo anterior a aceitar qualquer nomeação.
Este blog é do Singular Psi, o sistema para psicólogos com prontuário, agenda e financeiro em um só lugar.