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Contrato de parceria na clínica de estética: o que a lei 13.352 exige para não virar vínculo

Parceria, CLT ou PJ? A Lei nº 13.352/2016 coloca a esteticista na lista do salão-parceiro, mas com exigências formais que quase ninguém cumpre por inteiro — e é a falha nelas que vira reclamação trabalhista.

03/09/2026 8 min

Sim, a clínica pode trabalhar por parceria em vez de CLT: a Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, incluiu a esteticista na lista de profissionais que podem atuar como profissional-parceiro, sem relação de emprego. Mas um contrato de parceria clínica de estética só produz esse efeito quando é escrito, homologado pelo sindicato da categoria diante de duas testemunhas, com cotas-parte definidas e retenção de tributos pela clínica. Faltando a forma, a parceria fica sem defesa.

Se você já tem duas ou três profissionais atendendo, provavelmente ouviu que "parceria não gera processo". Gera — a lei é generosa no que permite e rigorosa no como.

A esteticista pode mesmo ser profissional-parceira?

Pode. A Lei nº 13.352/2016 alterou a Lei nº 12.592/2012 e criou o art. 1º-A, que autoriza salões de beleza a celebrar contrato de parceria, por escrito, com quem exerce as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. A esteticista está nominalmente na lista, e o § 11 é explícito: não há relação de emprego nem de sociedade enquanto durar a parceria.

O modelo já passou pelo teste constitucional. Em 28 de outubro de 2021, o Plenário do STF julgou improcedente a ADI 5625 e fixou tese de que é constitucional a parceria civil nos termos da Lei nº 13.352/2016, sendo nulo o contrato quando usado para dissimular relação de emprego de fato existente.

Como montar um contrato de parceria clínica de estética que resiste à fiscalização?

Pela forma. O § 8º do art. 1º-A determina que o contrato seja firmado por ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência deles, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

E pelo conteúdo: o § 10 lista sete cláusulas obrigatórias, e a falta de qualquer uma enfraquece o contrato:

  • o percentual retido pela clínica sobre o valor de cada serviço prestado;
  • a obrigação da clínica de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pela profissional;
  • as condições e a periodicidade do pagamento, por tipo de serviço;
  • os direitos da profissional quanto ao uso dos bens materiais e à circulação no estabelecimento;
  • a rescisão unilateral com aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
  • as responsabilidades de ambas as partes com manutenção, higiene de equipamentos e bom atendimento;
  • a obrigação da profissional de manter regular a inscrição perante as autoridades fazendárias.

O art. 1º-B ainda põe sobre a clínica as condições adequadas de trabalho, equipamentos e instalações: parceria não transfere estrutura para a profissional.

Quem centraliza o dinheiro e quem recolhe o imposto?

A clínica. O § 2º a torna responsável por centralizar pagamentos e recebimentos dos serviços da profissional-parceira, e o § 3º manda reter a cota-parte fixada em contrato mais os tributos e contribuições previdenciárias devidos por ela.

O § 4º define a natureza de cada fatia: a da clínica é aluguel de bens móveis e utensílios e/ou serviços de gestão e cobrança; a da profissional é prestação de serviço de beleza. O § 5º traz o efeito fiscal que interessa: a cota destinada à profissional não entra na receita bruta da clínica, ainda que se adote nota fiscal unificada ao consumidor. E o § 6º proíbe que ela assuma obrigações contábeis, fiscais ou trabalhistas do negócio — quem monta escala, cobra cliente e responde pelo caixa não é parceira.

Quando a parceria vira vínculo de emprego?

O art. 1º-C responde direto: configura-se vínculo quando não existir contrato formalizado na forma da lei e quando a profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato. A redação usa "e" entre as duas hipóteses, o que sempre gerou discussão — na prática, a Justiça do Trabalho decide pelos elementos do art. 3º da CLT: prestação pessoal, não eventual, sob dependência e mediante salário.

É o que a tese do STF preservou. O papel não protege contra a rotina: horário fixo imposto, uniforme, escala, advertência por falta e proibição de recusar atendimento reconstroem subordinação mesmo com contrato homologado na gaveta. E a fiscalização tem rito próprio — o art. 1º-D manda aplicar o Título VII da CLT à autuação e às multas.

A lei fala em salão de beleza — vale para estética avançada?

Aqui cabe honestidade: a parceria foi desenhada para salões de beleza, e aplicá-la a uma clínica exige objeto social e CNAE compatíveis. Na classificação do IBGE, o CNAE 9602-5/02 corresponde a "Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza", e a classe em que ele se enquadra não compreende atividades de dermatologistas nem podologia, que têm códigos próprios na saúde. Quanto mais a clínica avança para procedimento de natureza médica, mais frágil fica o encaixe.

Note ainda que a lei nomeia a esteticista, e não profissionais de saúde que atuam em estética: biomédico esteta e enfermeiro esteta têm conselho e registro próprios, e enquadrá-los como profissional-parceiro não se resolve por analogia. Valide o CNAE com o contador, o alcance da atuação com o seu conselho regional e o contrato com um advogado trabalhista.

O que a clínica precisa registrar para provar a parceria?

O que derruba a parceria em juízo raramente é a cláusula: é a clínica não conseguir mostrar quem atendeu quem, quanto foi repassado e quando. Sem isso, a defesa vira palavra contra palavra. Sustentar a parceria depende de três coisas rodando todo mês:

  • agenda e prontuário com o atendimento vinculado à profissional que executou, não à clínica;
  • financeiro que calcule o repasse sobre o líquido, com cota-parte e retenções separadas como o contrato diz;
  • histórico fechado mês a mês, com data, valor e comprovante de repasse, igual para todas as parceiras.

Em planilha refeita a cada fechamento, o registro muda de formato conforme quem preencheu — e histórico irregular enfraquece a versão da clínica. Um sistema de gestão que amarra agenda, prontuário e financeiro no mesmo lugar produz esse rastro como subproduto da operação, sem ninguém lembrar de montar prova.

Conclusão

O contrato de parceria é legítimo, está na Lei nº 13.352/2016 e foi confirmado pelo STF na ADI 5625. Mas só existe por escrito, homologado no sindicato diante de duas testemunhas, com as sete cláusulas obrigatórias e com a profissional fazendo o que o contrato descreve — nada além.

Escolher entre parceria, CLT e PJ é decisão de contador e advogado, com o seu CNAE na mesa. À gestão cabe a outra metade: manter o registro que prova que a parceria contratada é a parceria praticada.

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