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Legal e Conformidade

Salão-parceiro na barbearia: quem emite a nota e o que entra no faturamento

Quem emite a nota é a barbearia, pelo valor cheio do corte — e o que ela repassa ao barbeiro-parceiro não é faturamento dela. Veja como sustentar isso todo mês.

15/09/2026 9 min

Quem emite a nota fiscal do salão-parceiro na barbearia é a barbearia, para o cliente, pelo valor total do serviço — e a cota-parte do barbeiro-parceiro não entra na receita bruta dela. É essa separação que impede o dono de pagar imposto sobre dinheiro que só passou pela mão dele.

A base é a Lei nº 12.592, de 2012, com os dispositivos incluídos pela Lei nº 13.352, de 2016. O art. 1º-A, § 5º diz que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

O que decide se isso vale na sua barbearia não é o texto da lei: é a rotina mensal de centralizar o recebimento, reter a cota-parte, separar o que é receita própria e guardar a prova disso.

Nota fiscal no salão-parceiro da barbearia: quem emite o quê?

São dois documentos, e um não substitui o outro. A Resolução CGSN nº 140, de 2018, trata dos dois no art. 59:

  • A barbearia emite para o cliente (§ 2º): documento fiscal com o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando a cota-parte do salão-parceiro e a do profissional-parceiro, além do CNPJ do profissional.
  • O barbeiro emite para a barbearia (§ 3º): documento fiscal destinado ao salão-parceiro, relativo ao valor das cotas-parte recebidas.

Ou seja: o cliente recebe uma nota só, no valor cheio do corte, com a divisão aparecendo dentro dela. A norma atribui o documento ao consumidor à barbearia; o documento do barbeiro-parceiro é o que ele emite para a barbearia, pela cota-parte.

Esse artigo trata da microempresa e da empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional — se a sua barbearia está em outro regime, confirme com o contador o que muda na emissão. O modelo do documento e o campo em que a discriminação entra dependem do município, porque o ISS é municipal: confirme com a sua prefeitura antes do primeiro fechamento.

Por que o repasse não conta como faturamento da barbearia

Duas normas dizem isso de forma expressa, e elas se somam:

  • A Lei nº 12.592, de 2012, art. 1º-A, § 5º, exclui a cota-parte do profissional do cômputo da receita bruta do salão-parceiro.
  • A Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, § 5º, inciso VI, repete a exclusão para efeito de Simples Nacional — desde que o profissional-parceiro esteja devidamente inscrito no CNPJ.

Essa condição final é o que derruba barbearia na prática. Se o barbeiro não tem CNPJ ativo, o repasse não é excluído: o corte inteiro entra na receita bruta da barbearia, mesmo que metade tenha saído no mesmo dia para a mão de quem executou.

E a conta cresce rápido. Cinco parceiros repassando metade do que produzem podem quase dobrar o faturamento declarado da barbearia no papel — é assim que se estoura limite de regime pagando tributo sobre dinheiro que nunca foi seu.

E quando o barbeiro-parceiro é MEI?

Pode ser. A Lei nº 12.592, de 2012, no art. 1º-A, § 7º, prevê que o profissional-parceiro seja qualificado perante as autoridades fazendárias como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.

Duas regras da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vêm junto, e as duas costumam pegar barbearia de surpresa:

  • O barbeiro MEI conta a cota-parte inteira como receita (art. 100, § 6º): é considerada receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
  • A barbearia, como salão-parceiro, não pode ser MEI (art. 100, § 7º). Quem centraliza o recebimento dos parceiros precisa estar em outro enquadramento.

Para o barbeiro, isso importa no limite anual do MEI: a cota-parte dele soma no teto do ano, e quem trabalha com a cadeira cheia chega perto mais rápido do que imagina.

O que a barbearia precisa conseguir mostrar todo mês

O modelo é legítimo, mas se prova com documento, não com explicação. Por profissional e por mês, guarde:

  • os atendimentos executados por ele, com valor, data e forma de pagamento;
  • o percentual retido pela barbearia, o mesmo fixado no contrato de parceria;
  • o valor repassado e a data em que saiu;
  • o documento fiscal que ele emitiu para a barbearia pela cota-parte;
  • os comprovantes de recolhimento dos tributos retidos — o art. 1º-A, § 3º da Lei nº 12.592, de 2012, coloca essa retenção na conta do salão-parceiro;
  • a inscrição ativa no CNPJ do parceiro naquele período.

Se algum desses itens só existe de memória, a exclusão do repasse da receita bruta fica sem lastro justamente no momento em que ela for questionada.

Sem saber quem fez o corte, não existe repasse nem nota

Todo o resto depende de uma informação simples: qual barbeiro executou cada atendimento. É ela que define a cota-parte de cada um, o que a barbearia reteve e o que vai discriminado na nota do cliente.

Quando isso não é registrado na hora, cadeira por cadeira, o fim do mês vira reconstituição de memória. Alguém abre o extrato da maquininha, tenta lembrar quem atendeu na sexta cheia e fecha o repasse por estimativa. O barbeiro não consegue conferir, e a barbearia não consegue comprovar.

Um sistema de gestão resolve isso amarrando cada atendimento ao profissional que executou, com valor e forma de pagamento, e montando o repasse a partir do que já está registrado — não do que alguém lembra.

Conclusão

Na parceria da Lei nº 12.592, de 2012, a barbearia emite a nota ao cliente pelo valor total, discrimina as cotas-parte e o CNPJ do barbeiro, e recebe dele um documento fiscal pela cota que repassou. O que foi repassado não é receita bruta da barbearia — desde que o parceiro esteja inscrito no CNPJ, como exige a Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Somar o repasse no faturamento custa tributo e limite de regime; não conseguir provar o repasse custa a parceria inteira. Os dois se resolvem no mesmo lugar: no registro de cada atendimento, com o barbeiro identificado.

Este texto é orientação geral; enquadramento, emissão e retenção devem ser confirmados com seu contador e com a legislação do seu município.

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