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Legal e Conformidade

13º salário no salão de beleza: quem recebe, quem não recebe e os prazos de 2026

Recepcionista e auxiliar registradas recebem o 13º em duas parcelas, até 30/11 e 20/12. A profissional-parceira com contrato na forma da lei não recebe, mas a parceria mal feita vira vínculo com tudo o que ele carrega.

05/10/2026 • 9 min

Profissional parceira tem direito a 13º? Não, quando a parceria está formalizada nos termos da Lei nº 13.352/2016, porque a lei afasta a relação de emprego entre ela e o salão. Já o 13º salário no salão de beleza é obrigatório para quem tem carteira assinada: recepcionista, auxiliar, lavatório, limpeza e qualquer outra função registrada pela CLT.

A dúvida aparece todo ano em outubro, quando o caixa começa a sentir o peso de dezembro. E a resposta muda conforme o papel que sustenta cada relação, não conforme o nome que se dá a ela no dia a dia.

Quem recebe o 13º salário no salão de beleza?

A Lei nº 4.090/1962 criou a gratificação de Natal e diz, no art. 1º, que ela é paga "a todo empregado" no mês de dezembro. Ou seja: o critério é ser empregado.

No salão, isso inclui:

  • Recepcionista e gerente registradas.
  • Auxiliares de cabeleireiro, de manicure e de lavatório com carteira.
  • Equipe de limpeza e apoio contratada pelo próprio salão.
  • Contratadas pelo próprio salão por prazo determinado, que recebem de forma proporcional.

O valor é de 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano, segundo o § 1º do art. 1º da Lei nº 4.090/1962. O § 2º do mesmo artigo manda contar como mês inteiro a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Quem entrou em agosto, por exemplo, recebe proporcionalmente aos meses trabalhados.

O § 3º do art. 1º, incluído pela Lei nº 9.011/1995, garante o 13º proporcional também na extinção dos contratos a prazo, mesmo que terminem antes de dezembro.

Quais são os prazos do 13º em 2026?

A Lei nº 4.749/1965 divide o pagamento em duas parcelas:

  • 1ª parcela até 30 de novembro: o art. 2º manda pagar, entre fevereiro e novembro, metade do salário recebido pela empregada no mês anterior, de uma só vez. Em 2026, 30/11 cai numa segunda-feira.
  • 2ª parcela até 20 de dezembro: o art. 1º fixa essa data para o pagamento final, descontado o adiantamento. Em 2026, o dia 20 cai num domingo. A lei não traz regra de prorrogação para fim de semana, então a prática segura é pagar até sexta, 18/12.

Pelo § 2º do art. 2º, a empregada que pediu em janeiro pode receber a primeira parcela junto com as férias. E o § 1º permite que o salão não pague o adiantamento a todas no mesmo mês, o que ajuda a espalhar a saída de caixa entre fevereiro e novembro.

Na demissão sem justa causa, o art. 3º da Lei nº 4.090/1962 garante o 13º proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.

A profissional-parceira tem direito a 13º?

Não, se o contrato estiver dentro da lei. A Lei nº 12.592/2012, com a redação dada pela Lei nº 13.352/2016, diz no § 11 do art. 1º-A que o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto durar a parceria. Sem emprego, não há 13º, férias nem FGTS a cargo do salão.

O que a parceira recebe é a cota-parte dela sobre cada serviço. O § 3º do art. 1º-A manda o salão reter a própria cota-parte, fixada no contrato, e os tributos e contribuições devidos pela profissional sobre a parte que cabe a ela. E o § 7º permite que a parceira seja qualificada como pequena empresária, microempresária ou MEI.

Para valer, porém, o contrato precisa ser escrito e homologado pelo sindicato da categoria ou, na falta dele, pelo órgão local do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas, conforme o § 8º do art. 1º-A.

Quando a parceria vira vínculo com 13º?

O art. 1º-C da mesma lei lista as situações que configuram vínculo de emprego entre o salão e a profissional:

  • não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na lei;
  • a profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato.

Na prática, os sinais de alerta são a manicure "parceira" sem contrato homologado, a cabeleireira que cobre a recepção quando falta alguém, ou a parceira que recebe valor fixo por dia em vez de percentual por serviço.

Reconhecido o vínculo pela Justiça do Trabalho, o salão passa a dever os direitos de empregada do período: 13º, férias e FGTS, entre outros. É a conta que chega sem provisão nenhuma, muitas vezes depois de a relação já ter acabado.

Como organizar o 13º na rotina do salão?

O erro mais comum é tratar folha e parceria no mesmo fechamento, como se tudo fosse "comissão". A organização começa separando as duas coisas:

  • No fechamento mensal, divida a equipe em dois grupos: quem é folha (salário, comissão de empregada, 13º, férias) e quem é cota-parte (percentual de parceria com retenção de tributos).
  • Provisione o 13º mês a mês: separe 1/12 da remuneração de cada empregada todo mês, mais os encargos que o contador indicar. Em dezembro o dinheiro já está reservado, e o caixa da alta temporada não precisa cobrir o ano inteiro de uma vez.
  • Confira os contratos de parceria em outubro: homologação, funções descritas e percentual. Se alguém está fazendo o que o contrato não prevê, ajuste antes do fim do ano.
  • Registre a comissão da empregada separada da cota-parte da parceira, porque só a primeira entra na conta da folha que o contador vai fechar.

Com um sistema de gestão, cada atendimento já fica atribuído à profissional certa, com a regra de pagamento de cada uma. A comissão de quem é CLT e a cota-parte de quem é parceira saem calculadas em relatórios distintos, e o contador recebe a base da folha sem precisar garimpar planilha.

Conclusão

O 13º salário no salão de beleza é devido a toda empregada registrada, em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro, pela Lei nº 4.749/1965. Em 2026, com o dia 20 num domingo, programe a segunda parcela para sexta, 18/12. A profissional-parceira com contrato escrito e homologado na forma da Lei nº 13.352/2016 não recebe 13º; a parceria sem contrato ou com funções diferentes das previstas vira vínculo, com 13º, férias e FGTS devidos.

Separe folha e cota-parte no fechamento, provisione o 13º todo mês e revise os contratos de parceria antes de dezembro. Este texto é orientação geral; confirme valores e encargos com seu contador.

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