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Nota Fiscal

Nota fiscal para programador PJ: código de serviço, fator R e NFS-e nacional

O código de serviço sai do grupo 1 da LC 116, o Fator R decide a alíquota do Simples e a nota mensal do mesmo cliente é o caso clássico de emissão automática.

08/10/2026 • 8 min

Programador PJ emite NFS-e, a nota fiscal de serviço, com um código do grupo 1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 — em geral o item 1.01 (análise e desenvolvimento de sistemas), o 1.05 (licenciamento de software) ou o 1.07 (suporte técnico). A nota fiscal para programador PJ tem ainda um segundo ponto que pesa mais no bolso que o código: no Simples Nacional, é o Fator R que decide se a alíquota inicial é 6% ou 15,5%.

O cenário deste guia é o mais comum em tecnologia: contrato mensal com um ou poucos tomadores, mesmo valor, mesma data.

Qual código de serviço o programador PJ usa?

O grupo 1 da lista da LC 116/2003, "Serviços de informática e congêneres", tem os itens que cobrem quase todo o trabalho de desenvolvimento. Os que mais aparecem na rotina do programador PJ:

  • 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas: o código do dev alocado em um projeto, construindo e evoluindo o sistema do cliente.
  • 1.04 — Elaboração de programas de computadores: para quem entrega um programa ou aplicativo como produto do contrato, incluindo apps para smartphone e tablet, segundo a redação dada pela LC 157/2016.
  • 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação: para quem cobra pelo uso de um software próprio, como uma assinatura mensal.
  • 1.07 — Suporte técnico em informática: instalação, configuração e manutenção de programas e bancos de dados, sem desenvolvimento novo.

O item segue o que o contrato descreve, não o cargo. Se o contrato mistura desenvolvimento e sustentação, alinhe com o contador qual item representa a atividade principal. No Emissor Nacional, o item da LC 116 é o ponto de partida; alguns municípios ainda exigem um código de tributação próprio vinculado a ele, e o post sobre como escolher o código de serviço da NFS-e mostra como conferir.

Em qual anexo do Simples o programador cai?

A LC 123/2006 coloca a elaboração de programas e o licenciamento de software no § 5º-D do art. 18, tributado pelo Anexo III. Mas o § 5º-M do mesmo artigo manda essas atividades para o Anexo V quando a relação entre folha de salários e receita bruta fica abaixo de 28%. A Receita Federal confirmou essa leitura na Solução de Consulta Cosit nº 271/2024, ao dizer que o licenciamento de software é tributado pelo Anexo III ou V "a depender do cálculo do fator 'r'".

Já as atividades de suporte e de análises técnicas e tecnológicas estão no § 5º-I, que é do Anexo V, e o § 5º-J as leva ao Anexo III com o mesmo corte de 28%. Na prática, para quase todo programador PJ a conclusão é uma só: quem define o anexo é o Fator R, e não o item escolhido na nota.

A diferença é grande. Pelas tabelas da própria LC 123, a primeira faixa (receita até R$ 180 mil em 12 meses) tem alíquota nominal de 6% no Anexo III e de 15,5% no Anexo V.

Como o Fator R muda a alíquota do programador?

O Fator R é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos 12 meses anteriores ao período de apuração, como define o § 5º-K do art. 18 da LC 123. O § 24 do mesmo artigo diz o que entra na folha: remunerações pagas a pessoas físicas, contribuição patronal previdenciária, FGTS e, o ponto que interessa ao PJ sem funcionários, as retiradas de pró-labore. Já o § 26 exclui aluguéis e distribuição de lucros.

Por isso o desenho mais comum do programador PJ é um pró-labore que mantenha a folha em pelo menos 28% da receita. Três cuidados:

  • O cálculo é mensal e olha para trás: um mês de faturamento alto sem ajuste no pró-labore puxa a razão para baixo.
  • Distribuição de lucro não conta: retirar tudo como lucro, e quase nada como pró-labore, é o caminho mais curto para o Anexo V.
  • O pró-labore tem custo próprio: contribuição previdenciária e Imposto de Renda entram na conta, que vale fazer com o contador.

O post sobre Fator R entre o Anexo III e o Anexo V detalha o cálculo passo a passo.

Cliente no exterior muda a nota?

Muda. A LC 116/2003, no art. 2º, inciso I, afasta o ISS sobre exportações de serviços, e a nota precisa refletir isso. As condições estão no guia de nota fiscal de exportação de serviço e ISS.

E a NFS-e Nacional?

A Resolução CGSN nº 191/2026 determinou que microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional emitam a NFS-e pelo Emissor Nacional, no portal ou por API, a partir de 1º de novembro de 2026. Para o programador no Simples, a nota emitida a partir de novembro já sai no padrão nacional.

Emissão e guarda da nota mensal: o caso clássico de automação

O contrato de PJ em tecnologia é o cenário mais previsível possível: mesmo tomador, valor, item e data todo mês. É aí que a emissão manual falha — a nota atrasada que trava o pagamento, a competência errada, o reajuste esquecido.

Um sistema de gestão com emissão recorrente resolve os dois lados da rotina:

  • Emissão: a nota do contrato é gerada na data combinada, com tomador, item da LC 116 e valor já preenchidos, e enviada ao cliente sem depender de lembrete.
  • Guarda: cada XML e cada DANFSe ficam arquivados por competência, prontos para o contador. É com essas notas que ele fecha a receita bruta dos últimos 12 meses — metade da conta do Fator R. Nota faltando ou fora da competência é Fator R calculado errado.

Conclusão

A nota fiscal do programador PJ tem três decisões: o item da LC 116 que descreve o contrato (1.01, 1.04, 1.05 ou 1.07), o anexo do Simples que, pela LC 123, depende do Fator R, e o emissor, que para o Simples passa a ser o Nacional em 1º de novembro de 2026.

O código se escolhe uma vez; o Fator R e a nota se repetem todo mês. É essa repetição que vale automatizar, com o XML guardado onde o contador confere.

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