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Financeiro

Reforma tributária para personal trainer: a redução de 30% no IBS e na CBS e o que muda em 2027

A Lei Complementar nº 214/2025 colocou os profissionais de educação física na lista da redução de 30% no IBS e na CBS. Entenda quem aproveita, quando ela pesa e o que começa em 2027.

27/10/2026 • 9 min

Sim, a reforma tributária para personal trainer tem uma regra própria: o art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025 reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços prestados por profissionais de educação física. A redução vale para quem atua com habilitação e está sob fiscalização de conselho profissional — no seu caso, o sistema CONFEF/CREF.

A CBS é federal; o IBS é de estados e municípios. A redução não é isenção: ela diminui a alíquota do seu serviço quando esses tributos estiverem cobrados por inteiro.

O que decide se isso muda a sua conta é o regime em que você ou o seu estúdio está hoje.

Quem tem direito à redução de 30% no IBS e na CBS?

O caput do art. 127 da LC 214/2025 lista dezoito profissões fiscalizadas por conselho; o inciso X é o dos "profissionais de educação física". A lei separa dois casos.

  • Pessoa física. Segundo o § 1º, inciso I, a redução se aplica desde que os serviços estejam vinculados à habilitação do profissional. O personal que atende como autônomo, com registro no CREF, está aqui.
  • Pessoa jurídica de profissões em geral. O § 1º, inciso II, exige requisitos cumulativos: sócios habilitados e fiscalizados por conselho, nenhuma pessoa jurídica como sócia, a sociedade não pode ser sócia de outra empresa, não pode exercer atividade diferente das habilitações dos sócios e os serviços precisam ser prestados diretamente pelos sócios, com auxiliares admitidos.

A Lei nº 9.696/1998 é o que liga tudo isso ao CREF: ela diz que o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Sem registro, não há habilitação, e sem habilitação não há a redução da pessoa física.

E o estúdio ou a academia com CNPJ?

O § 3º do art. 127 diz que os requisitos dos §§ 1º e 2º não se aplicam à prestação de serviços relacionada à educação física feita por pessoa jurídica, desde que ela esteja submetida à fiscalização de conselho profissional.

Na prática, o texto afasta, para a educação física, a lista de exigências societárias que vale para as outras profissões. O critério que sobra é a fiscalização pelo conselho — por isso o registro da empresa no CREF da sua região deixa de ser só uma formalidade e passa a ter peso tributário.

Como o dispositivo é novo, confirme com o seu contador como comprovar esse enquadramento antes de contar com ele no preço.

A reforma tributária muda algo para o personal trainer no Simples Nacional?

Para quem está no Simples, a redução de 30% importa pouco por enquanto. O art. 41, § 2º, da LC 214/2025 diz que os optantes pelo Simples Nacional e pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes. Ou seja, o IBS e a CBS seguem a lógica do próprio regime, e não a alíquota do regime regular com a redução aplicada.

A exceção está no § 3º do mesmo artigo: o optante pelo Simples pode escolher apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. É nessa escolha — que tende a ser avaliada quando o seu cliente é outra empresa interessada em crédito — que a redução de 30% volta a pesar.

Há também o profissional pequeno demais para ser contribuinte. O art. 26, inciso IV, exclui o nanoempreendedor: a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI que não tenha aderido a esse regime.

O que começa a valer em 2027?

O ano de 2026 é de teste. Segundo os arts. 343 e 346 da LC 214/2025, os fatos geradores de 2026 têm IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, e o art. 348 manda compensar esse valor com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período; o § 1º do mesmo artigo dispensa o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias, e as alíquotas de teste não se aplicam ao optante pelo Simples.

Em 2027, a CBS deixa de ser teste. O art. 347 manda aplicar, de 2027 a 2028, a alíquota da CBS fixada nos termos da lei, reduzida em 0,1 ponto percentual, e o art. 542 revoga a partir de 1º de janeiro de 2027 dispositivos que hoje sustentam o PIS e a Cofins. O IBS segue em fase de transição: o art. 344 fixa 0,05% estadual e 0,05% municipal para 2027 e 2028.

Para o personal no regime regular, é em 2027 que a redução de 30% começa a aparecer de verdade, porque passa a incidir sobre uma CBS quase cheia (só 0,1 ponto abaixo da alíquota fixada). O ISS não acaba agora: o art. 543 só revoga a Lei Complementar nº 116/2003 a partir de 2033.

Como a nota e o histórico de alunos entram nessa conta?

A redução vale para o serviço vinculado à habilitação, e isso dá peso à descrição da nota.

  • descreva o serviço como prestado pelo profissional de educação física, com o número do CREF de quem atende;
  • separe na nota o que é treino do que é venda de produto, aluguel de espaço ou outra atividade que não depende da habilitação;
  • mantenha o mesmo padrão de descrição em todas as notas do mês.

O outro lado é o histórico. A decisão entre ficar no Simples ou optar pelo regime regular depende de quanto você fatura, de quem são os seus alunos — pessoa física ou empresa — e de como a receita se distribui ao longo do ano. Quando a mensalidade de cada aluno, o recebimento e a nota correspondente ficam juntos em um sistema de gestão, você chega à conversa com o contador com números prontos, e não com extratos soltos.

Conclusão

A LC 214/2025 incluiu os profissionais de educação física na redução de 30% do IBS e da CBS, para o autônomo com CREF e, pelo § 3º do art. 127, para a empresa de educação física fiscalizada pelo conselho. Quem está no Simples segue nas regras do regime, a menos que opte pelo regime regular.

O ponto de atenção é 2027, quando a CBS entra para valer no lugar do PIS e da Cofins. Até lá, mantenha o registro no CREF em dia, padronize a descrição das notas e leve o seu histórico de receitas ao contador para decidir o regime com base em números.

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