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Legal e Conformidade

Nutricionista pode prescrever fitoterápico? O que exige a CFN 680/2021

O critério não é a planta, é a forma. Chá qualquer nutricionista prescreve; cápsula, tintura e magistral exigem habilitação registrada no CRN.

18/09/2026 8 min

Nutricionista pode prescrever fitoterápico, e a resposta tem dois níveis: pela Resolução CFN nº 680/2021, planta medicinal in natura e droga vegetal na forma de infusão, decocção e maceração em água qualquer nutricionista com inscrição ativa no CRN prescreve. Droga vegetal em forma farmacêutica, medicamento fitoterápico, produto tradicional fitoterápico e preparação magistral, não: esses exigem habilitação em Fitoterapia registrada no conselho.

A confusão mora nessa fronteira: o profissional lê que "pode prescrever fitoterápico", monta a prescrição em cápsula e descobre tarde que já atravessou a linha. O critério não é a planta — é a forma em que ela chega ao paciente.

A Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, entrou em vigor em 1º de junho de 2021, pela nova redação do art. 17 dada pela Resolução CFN nº 688/2021, e revogou as Resoluções CFN nº 525/2013 e nº 556/2015. Depois foi alterada pela Resolução CFN nº 731/2022.

O que qualquer nutricionista pode prescrever?

O inciso I do art. 3º da Resolução CFN nº 680/2021 é direto: a prescrição de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, na forma de infusão, decocção e maceração em água, é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista.

O art. 10 fecha o contorno desse primeiro nível. Nele, a planta só pode ser preparada por infusão, decocção ou maceração em água. A própria norma diz o que não é admissível nessa faixa:

  • cápsula, drágea, pastilha, xarope, spray ou qualquer outra forma farmacêutica;
  • extrato, tintura, alcoolatura ou óleo, ou outro meio de extração;
  • uso como fitoterápico ou em preparação magistral.

Há uma exceção que amplia o alcance. Pelo § 2º do art. 3º, na redação dada pela Resolução CFN nº 731/2022, drogas vegetais e derivados vegetais em formas farmacêuticas que possam ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares dispensam certificado ou título na área.

Nutricionista pode prescrever fitoterápico em forma farmacêutica?

Pode, desde que habilitado. O inciso II do art. 3º condiciona a prescrição de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos à habilitação para Fitoterapia registrada no CRN, comprovada por uma de duas vias:

  • certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, com no mínimo 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia; ou
  • título de Especialista em Fitoterapia ou de Especialista em Nutrição e Fitoterapia.

Repare no detalhe que derruba certificado: as 200 horas são de disciplinas específicas, não a carga total do curso.

Quem já cursava em janeiro de 2021 tem regra de transição?

Tem. O art. 4º da mesma resolução permite que o nutricionista que, até a data de publicação da norma, em janeiro de 2021, estivesse matriculado ou já tivesse obtido o certificado de pós-graduação lato sensu em fitoterapia complete a carga mínima de 200 horas específicas com cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos — desde que certificados, declarações, programas e histórico escolar somem a carga exigida.

A transição flexibiliza a comprovação, não dispensa o registro: o parágrafo único do art. 4º só libera a prescrição ampliada depois que a documentação de habilitação estiver registrada.

Para registrar pela via da pós-graduação, o art. 5º pede requerimento em formulário do CFN, comprovante de pagamento da taxa, certificado, histórico e ementas dos componentes curriculares e a declaração de veracidade e autenticidade dos documentos. O envio é digital, e o CRN tem até 60 dias para deferir, indeferir ou abrir diligência. Enquanto o registro não sai, você segue no primeiro nível — mesmo com o diploma na parede.

O que a prescrição precisa ter para não virar processo ético?

Três condições aparecem juntas na norma e costumam ser as cobradas quando algo é questionado.

A primeira é a indicação que justifica o uso. O art. 7º só autoriza a fitoterapia quando os produtos prescritos têm indicação de uso relacionada aos objetivos da assistência nutricional e dietoterápica, e o nutricionista consegue justificar, monitorar e avaliar os efeitos com base em estudos científicos ou uso tradicional reconhecido.

A segunda é a qualidade do produto: pelo art. 11, o nutricionista deve recomendar produtos com controle de qualidade.

A terceira é a forma do receituário. O art. 12 exige nomenclatura botânica (nome popular é opcional), parte utilizada, forma de utilização e modo de preparo, via de administração e posologia; receituário datado, com dados do paciente e do nutricionista, número de inscrição no CRN e contato; carimbado e assinado; entregue pessoalmente ou enviado eletronicamente, com confirmação de recebimento; e registrado em prontuário.

Fora do alcance ficam, pelo art. 9º, o medicamento fitoterápico industrializado sujeito à prescrição médica e a venda, comercialização ou propaganda dos produtos que você indica — vedação que vem dos arts. 60 e 62 do Código de Ética e de Conduta, a Resolução CFN nº 599/2018.

A prova está no prontuário, não no print da receita

O art. 13 da Resolução CFN nº 680/2021 manda registrar no prontuário as informações da prescrição e a indicação que justificou o uso, arquivadas pelo prazo da Resolução CFN nº 594/2017 — guarda mínima de 20 anos após o último registro para o prontuário físico e guarda permanente para o eletrônico, eliminável 20 anos após o último registro.

Na prática do consultório, isso quer dizer que o print da receita enviada no WhatsApp não prova nada sozinho. O que sustenta a conduta é a trilha completa: avaliação, prescrição anexada, justificativa escrita e evolução do retorno, todas com data. Quando esses pedaços vivem em lugares diferentes — a receita no celular, a justificativa na memória, o retorno na agenda de papel —, a defesa depende de reconstrução. Um sistema de gestão que guarda prescrição, documento e evolução dentro do prontuário, com retorno já programado, transforma essa trilha em subproduto da consulta.

Conclusão

Nutricionista pode prescrever fitoterápico dentro de dois níveis bem desenhados pela Resolução CFN nº 680/2021: infusão, decocção e maceração em água para todos; forma farmacêutica, medicamento fitoterápico, produto tradicional fitoterápico e preparação magistral só com pós-graduação lato sensu de no mínimo 200 horas específicas ou título de especialista, sempre com a habilitação registrada no CRN.

O resto é registro. Indicação que justifica, produto com controle de qualidade, receituário completo e prontuário guardado nos prazos da Resolução CFN nº 594/2017 separam a prescrição defensável da conduta que você vai ter de explicar de memória, anos depois.

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