25% OFF no 1º mês

Singular Nutri LogoSingular Nutri
Voltar ao blog

Legal e Conformidade

Nutricionista pode solicitar exames laboratoriais? o que diz a resolução CFN 306

A competência existe em lei e em resolução, mas tem fronteira e forma. O que sustenta o seu pedido de exame — e o que fazer quando o laboratório ou o plano recusa.

02/09/2026 9 min

Sim: o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais, desde que sejam os necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do paciente. A competência está na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, art. 4º, inciso VIII, que atribui ao nutricionista a "solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico", e é detalhada pela Resolução CFN nº 306, de 24 de março de 2003.

A dúvida não nasce no consultório: nasce no balcão do laboratório que devolve o pedido exigindo "requisição médica", ou na operadora que nega a cobertura. São dois problemas diferentes: um é desconhecimento da lei, o outro é regra de plano de saúde.

O que a Resolução CFN 306/2003 diz exatamente?

A Resolução CFN nº 306/2003, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2003, dispõe sobre a solicitação de exames laboratoriais na área de nutrição clínica. O art. 1º é curto e direto: compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do cliente/paciente.

O art. 2º costuma passar batido, e é o que protege você: ao solicitar, o nutricionista deve avaliar os critérios técnicos e científicos da própria conduta, "estando ciente de sua responsabilidade frente aos questionamentos técnicos decorrentes". O parágrafo único desdobra isso em cinco deveres, entre eles:

  • considerar o paciente globalmente, respeitando condições clínicas, individuais, socioeconômicas e religiosas;
  • considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multiprofissional;
  • respeitar os princípios da bioética;
  • solicitar apenas exames cujos métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente.

A competência não é cheque em branco: vem com responsabilidade técnica pessoal por cada item que você marca.

Por que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais sem invadir a competência médica?

Porque a finalidade é outra. O próprio CFN, ao explicar por que operadoras recusam pedidos, registra que a solicitação de exames pelo nutricionista "não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; não sendo a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças)". O CRN-10 usa a mesma fronteira: solicitar exame para diagnóstico de doença é privativo do médico.

Na prática, a diferença está na intenção registrada. Pedir um perfil de ferro para ajustar a dietoterapia de uma paciente com ingestão insuficiente é acompanhamento dietoterápico; pedir o mesmo exame para investigar a causa de uma anemia e nomear a doença é diagnóstico nosológico — e aí o caminho é o encaminhamento ao médico, documentado no prontuário.

Existe uma lista oficial de exames que o nutricionista pode pedir?

Não existe, e isso é intencional. A Recomendação CFN nº 005, de 21 de fevereiro de 2016, afirma que cabe ao nutricionista fundamentar as solicitações nos aspectos técnico e legal, "não cabendo ao CFN e CRN o estabelecimento de um rol de exames laboratoriais".

A mesma recomendação orienta a solicitar os exames "exclusivamente necessários" à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional e dietoterápica. Painel largo, igual para todo paciente, é difícil de defender quando alguém questiona o critério.

Como redigir o pedido para ele não voltar?

O CRN-1, ao esclarecer o tema, recomenda que o formulário traga a base legal no rodapé, além de carimbo, data e assinatura. Um pedido que se sustenta sozinho no balcão costuma ter:

  • sua identificação completa, com número de inscrição no CRN e a jurisdição;
  • identificação do paciente e data do pedido;
  • os exames, com a finalidade explícita de avaliação e acompanhamento nutricional/dietoterápico;
  • a citação da Lei nº 8.234/1991, art. 4º, inciso VIII, e da Resolução CFN nº 306/2003 no rodapé;
  • uma justificativa técnica curta quando o caso pedir — o próprio CFN sugere acrescentá-la para dar elementos ao auditor do plano.

Se o laboratório ainda assim recusar, a Recomendação CFN nº 005/2016 orienta denunciar o descumprimento ao CRN da sua jurisdição, às secretarias estaduais e municipais no caso do SUS e à ANS quando se tratar de operadora ou seguradora de saúde.

E quando o plano de saúde nega a cobertura?

Segundo o CFN, a Lei nº 9.656/1998, que rege os planos de saúde, condiciona no art. 12 a cobertura de serviços de apoio diagnóstico à solicitação do médico assistente — e é nesse dispositivo que as operadoras se apoiam para negar.

O CFN obteve decisão favorável na Ação Civil Pública nº 0054583-03.2010.4.01.3400, que pedia à ANS incluir o pedido do nutricionista no Rol de Procedimentos. Mas, em abril de 2018, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da ANS. Não existe, hoje, cobertura obrigatória garantida por essa via — quem afirmar o contrário vende uma certeza que não há.

A frente atual é legislativa. O PL 539/2025, da deputada Clarissa Tércio, foi apresentado para alterar a Lei nº 8.234/1991, mas o texto aprovado pela Câmara mudou de alvo: acrescenta ao art. 12, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 a cobertura dos exames laboratoriais solicitados por nutricionistas, quando indicados para avaliação e acompanhamento nutricional. Pela ficha de tramitação da Câmara consultada em agosto de 2026, a redação final foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça em 27 de maio de 2026 e a proposição aguarda apreciação pelo Senado Federal. É projeto, não é lei.

Onde o pedido, o resultado e a data deveriam viver?

No prontuário, junto da anamnese e da evolução — não numa pilha de PDFs no aplicativo de mensagens. A Resolução CFN nº 594/2017 já prevê o registro dos exames bioquímicos prévios e atuais no atendimento inicial e exige guarda mínima de 20 anos a partir do último registro. Foto de resultado no celular não atende nada disso.

O ganho é de rotina. Com cada solicitação gravada com data e cada resultado anexado ao mesmo cadastro, comparar dois exames no retorno é um clique. Um sistema de gestão que junta agenda, prontuário e anexos resolve os três de uma vez: você acha o exame anterior, prova que o pedido foi feito e mantém o histórico dentro do prazo de guarda.

Conclusão

A competência é clara e tem duas fontes que você cita de cabeça: a Lei nº 8.234/1991, art. 4º, inciso VIII, e a Resolução CFN nº 306/2003. O que limita o pedido não é uma lista do CRN — é a finalidade dietoterápica, o critério técnico que você precisa defender e a fronteira do diagnóstico de doença, que segue sendo do médico.

A cobertura pelo plano é outro assunto, e nele não há vitória consolidada. No seu controle ficam o pedido bem redigido, a conversa transparente na primeira consulta e o registro organizado de cada exame. Em caso de dúvida, consulte o seu Conselho Regional de Nutricionistas.

Artigos relacionados