Gestão
Contratar fisioterapeuta na clínica: CLT, pj ou autônomo, o que muda no custo e no risco de vínculo
A escolha entre CLT, PJ e autônomo não é sobre qual é mais barato no papel, e sim sobre qual você consegue sustentar se a relação for questionada.
Contratar fisioterapeuta como CLT ou PJ é menos uma questão de qual formato sai mais barato e mais de qual a sua clínica consegue sustentar se a relação for questionada na Justiça do Trabalho. A CLT tem custo previsível e risco baixo. O PJ tem folha menor e risco proporcional ao quanto a rotina do profissional se parece com a de um empregado. O autônomo com RPA fica no meio e serve para volume irregular.
A dúvida aparece sempre no mesmo momento: a agenda encheu e você precisa de um segundo fisioterapeuta. O contador sugere PJ, o colega diz que deu problema, alguém cita "aquela decisão do STF" e a contratação fica meses parada enquanto você recusa paciente.
Abaixo, o que cada formato custa, os elementos que a Justiça procura para reconhecer vínculo e o que precisa estar escrito e medido para o PJ se sustentar.
Contratar fisioterapeuta CLT ou PJ: o que muda no custo total?
No regime CLT o custo não é o salário, é o salário mais as parcelas que a lei impõe:
- FGTS de 8% da remuneração, todo mês, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990;
- décimo terceiro salário, garantido pelo art. 7º, VIII, da Constituição Federal;
- férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais, pelo art. 7º, XVII, da Constituição;
- contribuição previdenciária patronal, cujo peso muda conforme o regime tributário da clínica;
- jornada limitada: a Lei nº 8.856/1994 fixa em 30 horas semanais a prestação máxima de trabalho do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional. É lei federal, e vale mesmo que o profissional queira trabalhar mais.
Há ainda o piso da categoria em discussão no Congresso: o PL 1731 não é lei, mas se aprovado passa a ser o mínimo da folha CLT.
No contrato PJ nada disso incide: você paga a nota fiscal da empresa do profissional e o custo é o valor contratado. A economia é real. O que ela não elimina é a chance de a relação ser reconhecida como emprego depois, com as verbas de todo o período cobradas de uma vez.
Quais sinais fazem a Justiça reconhecer vínculo numa clínica?
O art. 3º da CLT define empregado como quem presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Daí saem os quatro elementos que qualquer juiz procura: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Numa clínica de fisioterapia, eles aparecem em detalhes concretos:
- escala definida pela clínica, com horário fixo que o profissional não pode recusar;
- exigência de bater ponto ou justificar formalmente a ausência;
- exclusividade de fato, com proibição de atender em outro lugar;
- preço da sessão definido unilateralmente pela clínica, sem negociação;
- uniforme e crachá obrigatórios;
- cobrança de meta, advertência e reunião interna obrigatória;
- impossibilidade de mandar outro profissional no lugar dele.
Nenhum item isolado decide a causa; o que pesa é o conjunto. O art. 442-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, afasta a condição de empregado do autônomo contratado com todas as formalidades legais — mas formalidade no papel não sobrevive a uma rotina de subordinação comprovada.
O risco de pejotização diminuiu em 2026?
Não. Ele mudou de fase, e essa confusão custa caro.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em 18 de junho de 2026 o ministro Gilmar Mendes retirou a suspensão das ações que discutem a contratação de autônomos e pessoas jurídicas para prestação de serviços, liberando instrução e julgamento na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Dias depois, em 22 de junho de 2026, o relator esclareceu nos mesmos autos que a suspensão volta a valer imediatamente após o acórdão do TRT, sem abertura de prazo para recurso de revista: os processos abrangidos pelo Tema 1.389, de repercussão geral reconhecida no ARE 1.532.603, ficam sobrestados no próprio Tribunal Regional até o STF decidir o mérito.
Na prática: uma ação de vínculo movida hoje por um fisioterapeuta PJ tem audiência, produz prova e é julgada nos dois primeiros graus. Publicado o acórdão do TRT, o processo para ali mesmo. Quem leu "o STF liberou a pejotização" leu errado: nada foi decidido no mérito.
Quando o autônomo com RPA faz sentido?
O recibo de pagamento a autônomo serve para o profissional pessoa física sem empresa aberta, em trabalho irregular: cobertura de férias, plantão de fim de semana, um pacote pontual de atendimentos. O que muitas clínicas descobrem tarde é que RPA não é isento de encargo. A Lei nº 8.212/1991, no art. 22, III, obriga a empresa a recolher 20% sobre o total das remunerações pagas no mês a contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Atenção ao seu regime: a clínica optante pelo Simples Nacional já recolhe essa cota patronal dentro do DAS, porque o art. 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006 inclui no regime unificado a contribuição patronal previdenciária do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Fora do Simples, os 20% entram como custo à parte. Em qualquer regime, a clínica desconta e recolhe a contribuição do profissional: a alíquota do contribuinte individual é de 20% pelo art. 21, mas o art. 30, § 4º permite deduzir 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do salário de contribuição — na prática, o desconto fica em 11%. Some o ISS do seu município e a retenção de imposto de renda.
O RPA resolve o eventual, não substitui o profissional fixo. Se o mesmo autônomo atende toda semana, no mesmo horário, por anos, você recriou o vínculo com outro papel.
O que precisa estar no contrato e no controle mensal?
Contrato PJ que se sustenta descreve uma relação entre empresas: objeto por serviço prestado, ausência de exclusividade, autonomia para o profissional definir a própria agenda dentro das salas disponíveis, preço negociado e possibilidade de substituição.
Contrato sozinho não prova nada. Quem defende a clínica na audiência é o registro do dia a dia:
- agenda separada por profissional, mostrando horários próprios e não uma escala imposta;
- produção medida por atendimento realizado, com base clara para o repasse;
- notas fiscais da empresa do profissional, com valores que acompanham a produção, e não um fixo idêntico todo mês;
- prontuário de evolução assinado por quem atendeu, explicitando quem conduz cada caso;
- repasse conferido e documentado, sem acerto de boca no fim do mês.
O consultório que mantém agenda por profissional, prontuário de evolução em dia e repasse batido em um sistema de gestão tem essa história pronta. Quem controla tudo em caderno e WhatsApp reconstrói a própria versão na véspera da audiência, contra a do outro lado.
Conclusão
Não existe formato seguro por natureza, e sim formato coerente com a rotina real: CLT quando você precisa de escala fixa e comando direto; PJ quando o profissional tem autonomia verdadeira de agenda e preço; RPA quando a demanda é pontual. O erro caro é escolher PJ pelo custo e operar a clínica como se fosse CLT.
Com o Tema 1.389 pendente no STF e os processos correndo nas instâncias iniciais, o que protege a clínica não é a sigla no contrato: é a coerência entre o que está escrito e o que agenda, prontuário e repasse mostram todo mês.