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Gestão

Terapia de casal: prontuário, sigilo e contrato na prática

Um registro do processo do casal mais documentação individual de cada um: como organizar prontuário, sigilo, contrato e cobrança no atendimento de casal.

27/08/20269 min

Na terapia de casal, prontuário e sigilo seguem a lógica do atendimento em grupo não eventual: você mantém o registro do processo do casal e, além dele, documentação individual referente a cada um dos dois. É o que o artigo 5º da Resolução CFP nº 001/2009 (alterada pela Resolução CFP nº 05/2010) determina para o atendimento em grupo não eventual, categoria detalhada pelo Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos, publicado pelo Conselho Federal de Psicologia em 2025.

A norma não usa a palavra "casal" com todas as letras: fala em grupo não eventual, que o manual do CFP define como o atendimento contínuo e recorrente, em oposição ao pontual. Um casal acompanhado semanalmente cabe nessa descrição.

O resto é organização: quem é o cliente, o que fazer com o segredo trazido em sessão individual, quem pede cópia depois de uma separação e como cobrar quando só um dos dois falta.

Quem é o cliente quando o atendimento é de casal?

Nenhuma resolução do CFP responde isso por você: é uma definição de enquadre. A escolha mais comum é tratar a relação como objeto do trabalho — os dois são usuários do serviço e nenhum deles é seu paciente individual dentro daquele processo.

A consequência é administrativa: os dois assinam o contrato, os dois são informados sobre como o registro é feito e nenhuma decisão se combina com um só. O Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005) reforça isso: o artigo 14 exige informar o usuário desde o início sobre os meios de registro, e o artigo 4º, comunicar o valor antes do início do trabalho.

Terapia de casal: prontuário e sigilo em um registro ou dois?

Nos dois, combinados. O artigo 5º, inciso III, da Resolução CFP nº 001/2009 pede que, no grupo não eventual, o psicólogo mantenha os registros dos atendimentos e também a documentação individual de cada usuário. Na prática:

  • um registro do processo do casal, com a demanda, os objetivos do trabalho e a evolução das sessões conjuntas;
  • documentação individual de cada parceiro, com identificação e o que disser respeito só àquela pessoa;
  • registro de encaminhamento ou encerramento, exigido pelo artigo 2º da resolução.

A mesma resolução admite o registro em papel ou informatizado, desde que em local que garanta sigilo e privacidade. O que ela não sustenta é o caderno único, em que sessão conjunta, sessão individual e dado de terceiro viram a mesma anotação.

O que fazer com o que aparece em sessão individual?

Combine a regra antes de a sessão individual existir. Há duas políticas defensáveis, e o que não funciona é não ter nenhuma:

  • Sem segredos: o conteúdo trazido individualmente pode ser levado ao trabalho conjunto quando for relevante para o processo.
  • Confidencialidade individual: nada é levado ao outro sem autorização, e você trabalha com aquilo só na relação com quem trouxe.

Qualquer que seja a escolha, ela precisa constar do contrato e ser dita na primeira sessão, com os dois presentes. O dever de sigilo do artigo 9º do Código de Ética protege as duas pessoas, e o artigo 10 admite a quebra, fora dos casos previstos em lei, quando houver conflito com os princípios fundamentais do Código, com decisão fundamentada na busca do menor prejuízo e restrita às informações estritamente necessárias.

No registro, o cuidado é simétrico: o que veio da sessão individual entra na documentação daquela pessoa, não no registro do casal.

Quem pode pedir cópia do prontuário se o casal se separar?

Cada um tem direito de acesso ao próprio registro. O artigo 5º, inciso II, da Resolução CFP nº 001/2009 garante ao usuário ou ao seu representante legal o acesso integral às informações registradas no prontuário dele — não ao do outro.

O registro conjunto é a parte delicada, porque contém informações de duas pessoas. Valem o dever de sigilo do artigo 9º e a lógica de minimização da LGPD (Lei nº 13.709/2018), que trata dados de saúde como sensíveis: avalie o que pode ser fornecido sem expor o outro e documente o que foi entregue, para quem e em que data. Se o pedido vier do juízo, o artigo 11 do Código de Ética permite prestar informações quando você for requisitado a depor.

Sobre guarda, o prazo mínimo é de cinco anos (artigo 4º da Resolução CFP nº 001/2009), ampliável por determinação legal ou judicial.

Quais cláusulas o contrato do casal precisa ter?

O contrato é assinado pelos dois e cobre o que a versão individual não prevê:

  • identificação das duas pessoas e descrição do serviço como atendimento de casal;
  • duração e frequência das sessões, e se haverá sessões individuais no processo;
  • a regra de sigilo escolhida para o conteúdo dessas sessões individuais;
  • valor, forma de pagamento e quem paga: um dos dois, os dois em partes iguais ou proporcional;
  • política de falta e cancelamento, incluindo o cenário em que só um comparece — a sessão acontece, é remarcada ou é cobrada?
  • condições de encerramento, inclusive quando um quer parar e o outro não;
  • no atendimento online, os recursos tecnológicos usados para garantir o sigilo e a cláusula de eleição de foro, previstos na Resolução CFP nº 09/2024.

Como isso vira rotina na agenda e no financeiro?

O enquadre de casal exige da agenda o que o individual não exige. Se o seu enquadre usa sessões mais longas do que as individuais, o bloco precisa estar configurado assim, ou o encaixe seguinte atropela o fim da sessão.

Num sistema de gestão para consultório de psicologia isso vira decisões simples: dois cadastros vinculados ao mesmo processo, com o registro do casal separado da documentação de cada um; lembretes para os dois contatos, não só para quem agendou; e um financeiro que sabe quem paga. A política de falta só funciona se agenda e financeiro a aplicarem do mesmo jeito.

Conclusão

A pergunta que abre o tema tem resposta objetiva: um registro do processo do casal, mais documentação individual de cada um, como o artigo 5º da Resolução CFP nº 001/2009 pede para o atendimento em grupo não eventual. O que sobra é enquadre, e enquadre se resolve por escrito, antes da primeira sessão.

Defina quem é o cliente, declare a regra de sigilo das sessões individuais, coloque falta e pagamento no contrato assinado pelos dois e mantenha o que é do casal separado do que é individual. É isso que protege as duas pessoas atendidas — e protege você, se algum combinado for questionado.

Este blog é do Singular Psi, o sistema para psicólogos com prontuário, agenda e financeiro em um só lugar.

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