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Financeiro

13º salário de esteticista comissionada: como calcular a média e os prazos de 2026

Comissão entra no 13º pela média, e a conta tem três datas: 30/11, 20/12 e 10/01. Veja o cálculo com exemplo e por que a profissional-parceira fica de fora.

08/10/2026 • 8 min

O 13º salário de esteticista comissionada contratada pela CLT é calculado pela média das comissões: soma-se o variável devido a ela de janeiro a novembro, divide-se por 11 e acrescenta-se o salário fixo, quando houver. A primeira parcela vence até 30 de novembro, a segunda até 20 de dezembro, e a conta é revista até 10 de janeiro, quando a comissão de dezembro entra no cálculo.

Essa regra está no artigo 77 do Decreto nº 10.854/2021, que hoje regulamenta a gratificação de Natal. Ele revogou o Decreto nº 57.155/1965, que ainda aparece citado em modelos antigos de cálculo.

E há um recorte que costuma confundir a clínica: a esteticista que trabalha como profissional-parceira, com contrato nos termos da Lei nº 13.352/2016, não é empregada e não recebe 13º. Misturar os dois modelos na mesma planilha é onde o erro começa.

Quais são os prazos do 13º em 2026?

A Lei nº 4.749/1965 define dois pagamentos. O primeiro é um adiantamento pago entre fevereiro e novembro; o segundo é o restante, até 20 de dezembro. O Decreto nº 10.854/2021 acrescenta a revisão para quem recebe variável. No calendário de 2026, fica assim:

  • 1ª parcela: até segunda-feira, 30 de novembro de 2026;
  • 2ª parcela: até 20 de dezembro de 2026, que cai num domingo — programe o pagamento para a sexta-feira, 18, e evite depender de compensação bancária;
  • Ajuste da média: até 10 de janeiro de 2027, também domingo, com a comissão de dezembro já computada.

A mesma lei dispensa o empregador de pagar a primeira parcela a toda a equipe no mesmo mês, o que ajuda a distribuir o impacto no caixa.

Como calcular o 13º salário de esteticista comissionada?

A conta tem três momentos. Veja com números redondos, para uma esteticista com salário fixo de R$ 1.800 e comissões variáveis, trabalhando o ano inteiro.

Primeira parcela (novembro). O artigo 78 do Decreto nº 10.854/2021 manda pagar metade do salário do mês anterior e, para a parte variável, usar como base as comissões dos meses trabalhados até o mês anterior ao pagamento. Se as comissões de janeiro a outubro somaram R$ 24.000, a média mensal, critério usado na prática, é R$ 2.400. O adiantamento fica em metade de R$ 4.200 (fixo mais média), ou R$ 2.100.

Segunda parcela (dezembro). Pelo artigo 77, a parte variável passa a ser 1/11 das comissões de janeiro a novembro. Se novembro rendeu R$ 2.400, a soma chega a R$ 26.400, e 1/11 disso é R$ 2.400. O 13º total fica em R$ 4.200; descontado o adiantamento, restam R$ 2.100, antes dos descontos legais.

Ajuste (janeiro). O parágrafo único do artigo 77 manda refazer a conta até 10 de janeiro, agora com dezembro incluído e dividindo por 12. Se dezembro, mês cheio de pré-verão, rendeu R$ 3.600, o total do ano vai a R$ 30.000, e 1/12 dá R$ 2.500. A diferença de R$ 100 é paga à funcionária. Se a média caísse, a diferença seria compensada.

Para quem entrou no meio do ano, vale a proporção: o decreto conta 1/12 por mês de serviço, e a fração igual ou superior a 15 dias vale como mês inteiro.

A esteticista parceira tem direito a 13º?

Não, desde que a parceria esteja formalizada como manda a lei. A Lei nº 13.352/2016 incluiu na Lei nº 12.592/2012 a figura do salão-parceiro e do profissional-parceiro, e o esteticista está entre as atividades listadas. O texto diz que o profissional-parceiro não terá relação de emprego com o estabelecimento enquanto durar a parceria. Sem vínculo de emprego, não há 13º, férias nem FGTS: ela recebe a cota-parte combinada em contrato, e a clínica retém a sua cota e os tributos devidos pela parceira.

O ponto de atenção é o artigo 1º-C da mesma lei. Ele lista as hipóteses em que se configura o vínculo empregatício: a falta de contrato de parceria formalizado nos termos da lei e o exercício de funções diferentes das descritas no contrato. E a formalização exige contrato escrito, homologado pelo sindicato da categoria ou, na falta dele, pelo órgão local do Ministério do Trabalho, com duas testemunhas. Vale lembrar que a lei fala em salão de beleza: se a clínica tem outro enquadramento, confirme com o contador se a parceria se aplica.

A "parceira" sem contrato, que cumpre horário e escala como funcionária, é o caso que vira passivo. Se houver dúvida sobre alguém da equipe, leve ao contador e a um advogado trabalhista antes de novembro.

Por que o relatório de comissão por profissional decide a conta?

Porque a média só é tão boa quanto os números de cada mês. O 1/11 de dezembro exige a comissão devida mês a mês, por profissional, de janeiro a novembro. Se ela foi fechada em papel ou em planilhas que mudaram no meio do ano, o 13º vira reconstrução de memória.

O mesmo relatório serve para o ajuste de janeiro: sem a comissão de dezembro fechada no começo do mês, não há como revisar a média até o dia 10.

Como organizar a rotina da clínica para o 13º fechar sozinho?

O cálculo do 13º é consequência de uma rotina que a clínica já precisa ter o ano inteiro. Três registros resolvem a maior parte:

  • Atendimento ligado à profissional. Cada sessão, avulsa ou de pacote, precisa sair da ficha com o nome de quem executou. Pacote vendido por uma e aplicado por outra é o caso que mais gera comissão errada.
  • Comissão fechada todo mês. O relatório por profissional, com a base de cálculo usada, guardado mês a mês, é o insumo direto da média.
  • Modelo de contratação cadastrado. Saber quem é CLT e quem é parceira evita incluir a pessoa errada na folha do 13º.

Com um sistema de gestão que registra agenda, ficha, pacote e financeiro no mesmo lugar, a comissão de cada atendimento é calculada no momento do pagamento, e o relatório por profissional fica pronto para o contador em novembro, sem reconciliação manual.

Conclusão

O 13º salário de esteticista comissionada tem regra clara: 1/11 das comissões até novembro, somado ao fixo, com adiantamento até 30/11, saldo até 20/12 e revisão até 10/01, conforme a Lei nº 4.749/1965 e o Decreto nº 10.854/2021. A profissional-parceira com contrato formalizado pela Lei nº 13.352/2016 fica fora dessa conta.

O que separa um dezembro tranquilo de um dezembro de retrabalho é ter a comissão de cada profissional fechada mês a mês. Se esse relatório já existe, o 13º é só uma divisão.

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