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Legal e Conformidade

Nutricionista pode fazer acupuntura? O que mudou com as resoluções CFN 849 e 852/2026

A acupuntura entrou no escopo do nutricionista como especialidade, não como técnica livre. Antes da primeira agulha vem o registro no CRN; depois dela, o prontuário.

05/10/2026 • 8 min

Nutricionista pode fazer acupuntura, desde que tenha a especialidade de Nutrição em Acupuntura registrada no Conselho Regional de Nutrição antes de atender. É o que diz o art. 1º da Resolução CFN nº 852, de 26 de fevereiro de 2026: a prática fica condicionada ao prévio registro da especialidade no CRN. Sem esse registro, a formação no currículo não autoriza a primeira sessão.

A mudança veio em três camadas, todas deste ano. A lei federal abriu a porta para profissionais de saúde especialistas, o CFN criou a especialidade e, por último, disse como ela se pratica no consultório. Quem já atende e pensa em incluir a acupuntura precisa olhar as três, nessa ordem.

A Resolução CFN nº 852/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 3 de março de 2026, entrou em vigor na data da publicação e revogou integralmente a Resolução CFN nº 681/2021, que tratava do tema antes.

O que a Lei 15.345/2026 mudou para o nutricionista?

A Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, regulamenta o exercício profissional da acupuntura no país. O art. 3º lista quem pode exercer a atividade, e um dos incisos alcança diretamente o nutricionista: profissionais de saúde de nível superior com título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais.

A lei não entrega a acupuntura a qualquer profissional de saúde: ela devolve a decisão ao conselho de cada categoria. Para o nutricionista, a regra que vale na prática é a do CFN.

O que a Resolução CFN 849/2026 exige para a especialidade?

A Resolução CFN nº 849, de 4 de fevereiro de 2026, reconheceu a Nutrição em Acupuntura como especialidade do nutricionista, alterando a Resolução CFN nº 689/2021, que organiza os títulos de especialista no Sistema CFN/CRN. O ponto que mais pesa para quem vai se formar é o curso.

Pelo texto da Resolução CFN nº 849/2026, o curso de formação profissional ou de pós-graduação em acupuntura precisa ter:

  • carga horária mínima de 1.200 horas;
  • no mínimo 30% dessa carga em aulas práticas presenciais;
  • oferta por instituição reconhecida pelo MEC ou por entidade formadora com comprovada idoneidade técnico-científica.

Além do certificado de curso, a resolução prevê outras vias de comprovação, como título de especialista e certificado de residência na área. Antes de se matricular, confira no curso a carga total e a proporção prática.

Como registrar a especialidade no CRN?

O art. 4º da Resolução CFN nº 852/2026 manda seguir o procedimento da Resolução CFN nº 689/2021. Na prática:

  • a documentação vai por meio digital, pelo sistema on-line do CRN onde você tem inscrição principal ativa;
  • o CRN pode pedir o original ou a complementação dos documentos, inclusive quando a digitalização não estiver legível;
  • o conselho tem até 30 dias, contados do recebimento da documentação completa, para emitir parecer conclusivo.

O § 4º do mesmo artigo fecha a porta de quem se adianta: exercer a acupuntura sem o registro da especialidade sujeita o nutricionista às sanções da legislação profissional e do Código de Ética e de Conduta, além de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Nutricionista pode fazer acupuntura como atendimento isolado?

Não, fora do SUS. O art. 5º da Resolução CFN nº 852/2026 define a acupuntura como recurso terapêutico complementar à atuação do nutricionista, e o § 2º é explícito: ela não pode ser realizada de forma isolada, salvo em protocolos estabelecidos no âmbito do SUS.

No consultório particular, isso muda o desenho do serviço. A sessão de acupuntura não é um produto avulso; ela entra dentro do acompanhamento nutricional, ligada a um objetivo que aparece no plano alimentar. O que mais a norma estabelece nesse ponto:

  • considerar diagnósticos, laudos e pareceres da equipe multidisciplinar e, no que couber, definir a conduta com ela (§ 3º);
  • encaminhar a outro profissional quando a demanda sair da sua competência (§ 4º);
  • lembrar que a resolução trata só da acupuntura: auriculoterapia e outras práticas da Medicina Tradicional Chinesa ficam na norma do CFN sobre Práticas Integrativas e Complementares, conforme o parágrafo único do art. 1º.

O que registrar no prontuário a cada sessão?

O art. 6º da Resolução CFN nº 852/2026 exige o registro em prontuário dos procedimentos e encaminhamentos, com a indicação que justificou o uso da prática, arquivado pelo prazo das normas do Sistema CFN/CRN. O parágrafo único acrescenta: efeito colateral ou adverso observado ou relatado precisa ir para o prontuário e, quando pertinente, ser notificado aos órgãos sanitários.

A norma não traz um modelo de evolução, mas um registro bem documentado costuma ter:

  • data, indicação e o objetivo nutricional ao qual a acupuntura está ligada;
  • técnica e recursos usados, com os pontos estimulados;
  • resposta do paciente e qualquer intercorrência, mesmo leve;
  • encaminhamento feito, quando houver;
  • ajuste no plano alimentar decorrente da avaliação daquela consulta.

É o último item que evidencia o caráter complementar. Uma sequência de sessões sem nenhuma relação com a conduta nutricional fica muito perto do uso isolado que a resolução veda.

Como encaixar a acupuntura no consultório e no prontuário

Na rotina, a especialidade nova mexe em três lugares ao mesmo tempo. A agenda precisa diferenciar consulta nutricional de sessão com acupuntura, porque a duração e o preparo da sala mudam. O prontuário precisa de um modelo de evolução próprio para a sessão, com campo para técnica, pontos e efeito adverso. E o plano alimentar precisa conversar com essas evoluções, para que qualquer pessoa que leia o histórico veja a ligação entre as duas condutas.

Quando cada peça fica num lugar — a agenda num aplicativo, a evolução num caderno, o plano num arquivo solto —, a trilha que a norma pede depende de memória. Um sistema de gestão que reúne agenda, evolução em modelo próprio e plano alimentar no mesmo prontuário faz dessa trilha um subproduto do atendimento, não uma tarefa a mais no fim do dia.

Conclusão

Nutricionista pode fazer acupuntura, e 2026 deu a base para isso: a Lei nº 15.345/2026 abriu a atividade aos profissionais de saúde especialistas, a Resolução CFN nº 849/2026 criou a especialidade com curso de no mínimo 1.200 horas e 30% de prática presencial, e a Resolução CFN nº 852/2026 condicionou a prática ao registro prévio no CRN.

Com o registro em mãos, o que sustenta a conduta é o uso complementar ao acompanhamento nutricional e um prontuário que mostre, sessão a sessão, indicação, técnica, efeito adverso e o reflexo no plano alimentar.

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