25% OFF no 1º mês

Singular Nutri LogoSingular Nutri
Voltar ao blog

Legal e Conformidade

Nutricionista pode vender suplemento no consultório? Marca própria, venda casada e cupom de marca

Prescrever suplemento é atribuição sua; vender é outra conversa. O que o código de ética em vigor permite, o que proíbe e o que muda em janeiro de 2027.

02/10/2026 • 8 min

Nutricionista pode vender suplemento? O código de ética não tem um artigo que proíba a venda em si, mas cerca a prática por todos os lados: é vedado condicionar a consulta à compra (venda casada), atender dentro de loja de suplemento e associar a sua imagem a uma marca. Na prática, o espaço que sobra é estreito.

Prescrever suplemento é atribuição sua, e fechar o ciclo vendendo parece natural. O problema é o conflito de interesses.

A régua hoje é a Resolução CFN nº 599/2018, o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, que segue em vigor até a entrada do novo código, a Resolução CFN nº 856/2026, com vigência prevista para 23 de janeiro de 2027.

O que diz o código de ética em vigor?

O Capítulo V da Resolução CFN 599/2018 trata da associação a produtos, marcas, serviços, empresas e indústrias. Quatro artigos resolvem a maior parte das dúvidas:

  • Art. 60: veda prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar a sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de alimentos, suplementos, fitoterápicos, farmácias, laboratórios e empresas do setor;
  • Art. 61: veda exercer consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos, suplementos, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos da área;
  • Art. 62: veda condicionar, subordinar ou sujeitar a atividade profissional à venda casada desses produtos;
  • Art. 63: veda fazer publicidade ou propaganda, com fins comerciais, de marcas de produtos alimentícios, suplementos e empresas ligadas à alimentação e nutrição.

O Art. 64 completa o quadro: é vedado receber patrocínio ou vantagem financeira de empresa do setor quando isso configurar conflito de interesses.

Nutricionista pode vender suplemento junto com a consulta?

Não da forma como muita gente imagina. Consulta cujo valor inclui um kit de suplementos, plano que só é fechado com a compra do produto ou retorno condicionado à reposição do estoque são exemplos de venda casada, vedada pelo Art. 62 da Resolução CFN 599/2018. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 39, I) também classifica como prática abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao de outro.

Mesmo sem condicionar, a venda direta no consultório fica perto do limite do Art. 60, que veda direcionar escolhas: se o paciente compra ali a marca que você prescreveu, fica difícil sustentar que a escolha foi livre. O inciso III do mesmo artigo exige que, ao mencionar marcas na prescrição, você apresente mais de uma opção quando houver. Só é permitido indicar uma única marca quando não existe outra com a mesma composição ou finalidade.

E atender dentro de loja de suplementos?

Pelo código em vigor, é vedado. O Art. 61 impede consulta e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja vender alimentos, suplementos, fitoterápicos ou equipamentos ligados à nutrição, o que inclui a sala nos fundos da loja.

A exceção está no parágrafo único do mesmo artigo: o nutricionista pode atender em local que comercialize alimentos ou produto alimentício de fabricação e marca próprias, desde que respeite o inciso III do Art. 60.

Cupom de desconto e divulgação de marca são permitidos?

Cupom com o seu nome, link de afiliado ou comissão por venda associam a sua imagem a uma marca (Art. 60), funcionam como publicidade com fins comerciais (Art. 63) e costumam envolver vantagem financeira da empresa (Art. 64). O Art. 49 veda ainda receber comissão ou benefício que não corresponda a serviço prestado, e o CRN-3, na sua página de dúvidas sobre atuação profissional, trata a comissão por indicação de produto como indício de infração disciplinar.

O mesmo vale para o avental ou o material de consultório com logo de fabricante: o inciso I do Art. 60 inclui vestimentas, adereços e instrumentos de trabalho como formas de divulgação, com exceção de quem é contratado pela própria empresa, durante essa atividade.

O que muda com o novo código de ética em 2027?

A Resolução CFN 856/2026, publicada no Diário Oficial da União, teve a vacância prorrogada pela Resolução CFN 858/2026, que cita a reabertura da consulta pública sobre o código; por isso, o texto ainda pode mudar antes de valer. Na versão publicada, o tema vai para outros artigos, e em um ponto muda de direção:

  • venda casada continua vedada, agora no Art. 76, com referência expressa ao Código de Defesa do Consumidor;
  • atender em loja deixa de ser proibido: o Art. 75 permite consulta e prescrição em locais cuja atividade-fim seja a venda de alimentos, suplementos e fitoterápicos, respeitada a legislação de boas práticas;
  • associar imagem a marca segue vedado no Art. 74, com exceções para quem é responsável técnico pelo desenvolvimento do produto, sócio ou proprietário da empresa, ou contratado formalmente para material técnico-científico;
  • nessas exceções, o parágrafo único do inciso I do Art. 74 veda vincular o produto à prescrição individualizada e torna obrigatória a declaração de conflito de interesses;
  • patrocínio e vantagem financeira de empresas do setor ficam vedados no Art. 77, sem a ressalva de conflito de interesses que o código atual traz.

Até 23 de janeiro de 2027, porém, a fiscalização aplica a 599/2018.

Como separar prescrição e venda na rotina do consultório?

Deixe a separação registrada, não só combinada:

  • registre no prontuário a justificativa técnica do suplemento: diagnóstico nutricional, objetivo e dose;
  • na prescrição, cite mais de uma marca quando houver equivalentes, ou anote no prontuário por que só uma atende;
  • entregue a prescrição separada de qualquer material de venda, e deixe claro ao paciente que ele pode comprar onde quiser;
  • não amarre valor de consulta, pacote ou retorno à compra de produto;
  • se você tem marca própria, declare o vínculo ao paciente e registre essa declaração.

Um sistema de gestão ajuda nessa parte menos visível: prontuário com histórico por paciente e financeiro que mostra que a cobrança da consulta não depende de venda. Se a sua conduta for questionada, é esse registro que responde por você.

Conclusão

Pela Resolução CFN 599/2018, em vigor até janeiro de 2027, venda casada, atendimento em loja de suplementos e cupom ou divulgação de marca são vedados; no atendimento, a exceção é o local que vende alimento de fabricação e marca próprias do nutricionista.

O novo código, na versão publicada, permite atender em estabelecimento comercial, mas mantém a proibição da venda casada e endurece a regra sobre vantagem financeira. Nos dois cenários, o que protege você é o mesmo: prescrição com alternativas, justificativa no prontuário e consulta sem vínculo com o produto.

Artigos relacionados