Impostos
Distribuição de lucros em 2026: quando o sócio prestador paga 10% de IR
O lucro que você tira da PJ passou a pagar imposto? Só em dois casos. Entenda os limites de R$ 50 mil por mês e R$ 600 mil por ano antes de fechar dezembro.
Na distribuição de lucros 2026, o imposto só aparece em dois casos: quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50 mil no mesmo mês à mesma pessoa física, o que gera retenção de 10% na fonte, e quando a pessoa física soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano, o que a coloca na tributação mínima do IRPF. Abaixo desses dois limites, o lucro que você retira da sua PJ de serviço continua chegando sem desconto.
As duas regras vêm da Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro, que alterou a Lei nº 9.250/1995 e passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026, segundo o art. 8º da própria lei.
Como funciona a retenção de 10% na distribuição de lucros 2026?
O art. 6º-A da Lei nº 9.250, incluído pela Lei nº 15.270, diz que, a partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, ficam sujeitos à retenção de IRPF de 10% sobre o total pago.
Três detalhes do texto legal mudam a conta:
- A alíquota incide sobre o total, não sobre o excedente. Pagar R$ 60 mil no mês gera retenção sobre os R$ 60 mil inteiros, e não só sobre os R$ 10 mil acima do limite.
- Não há dedução da base, como determina o § 1º do artigo.
- Vários pagamentos no mesmo mês são somados. Pelo § 2º, se a empresa paga em duas ou três parcelas dentro do mês, a retenção é recalculada sobre o total mensal.
O § 3º do mesmo artigo deixou de fora os lucros relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 e paga nos termos do ato de aprovação. O lucro apurado em 2026 não entra nessa exceção e segue a regra nova.
A retenção é imposto a mais?
Não necessariamente. O valor retido funciona como antecipação. O art. 16-A, § 5º, da Lei nº 9.250 manda deduzir da tributação mínima o IRPF retido na fonte com base no art. 6º-A, e o resultado entra no saldo a pagar ou a restituir da declaração de ajuste anual.
Ou seja, a retenção é acertada na declaração, mas o dinheiro fica parado até o ajuste, e isso pesa no caixa de quem vive da retirada.
Quem entra na tributação mínima de R$ 600 mil?
O art. 16-A da Lei nº 9.250, também incluído pela Lei nº 15.270, cria a tributação mínima do IRPF a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, para a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano passe de R$ 600 mil.
Pelo § 2º do artigo, a alíquota cresce de forma linear entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e chega a 10% a partir de R$ 1,2 milhão. Na base entram inclusive rendimentos isentos, e do valor devido se abate o IRPF já apurado na declaração, conforme o § 3º.
O art. 16-B ainda prevê um redutor: se a carga efetiva da empresa somada à do sócio passar da soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, que é de 34% para a maioria das empresas, a tributação mínima é reduzida. É um cálculo que depende da apuração da PJ, e por isso pertence à contabilidade.
Para a maioria dos prestadores com uma PJ enxuta, o limite que pesa é o mensal, quando o sócio acumula o lucro e retira tudo em dezembro.
Como planejar a distribuição de dezembro
Alguns cuidados ajudam a decidir com números, não com pressa:
- Olhe o ano inteiro. Some o que já foi distribuído de janeiro a novembro antes de decidir dezembro.
- Lembre que o limite é mensal e por empresa. Uma retirada única acima de R$ 50 mil gera retenção sobre o total.
- Considere o caixa até o ajuste. Se houver retenção, esse valor só volta, quando volta, na declaração de 2027.
- Distribua só lucro apurado. O valor precisa estar sustentado pela escrituração da empresa.
- Leve a simulação para a contabilidade. Regime tributário, pró-labore e Fator R interferem na conta, e cada empresa tem a sua.
Por que o lucro depende das notas emitidas e guardadas?
Lucro é receita menos despesa. Se a receita registrada na contabilidade não bate com o faturamento real, o lucro apurado também não bate.
Para quem presta serviço, a receita nasce na NFS-e: é a partir das notas que a contabilidade fecha a apuração. Três falhas comprometem esse elo:
- Nota emitida fora da competência, o que joga a receita para o mês errado e distorce o resultado de cada período.
- Nota cancelada ou substituída sem registro, que deixa a contabilidade com um valor que não existe mais.
- Arquivos espalhados entre portal da prefeitura, Emissor Nacional, e-mail e pasta no computador, obrigando o contador a reconstruir a receita.
Quando a receita das notas confere com a contabilidade mês a mês, o lucro de dezembro já está demonstrado antes de você pensar em distribuí-lo.
Emissão e guarda organizadas fecham o ano sem susto
A rotina que sustenta uma distribuição segura é simples de descrever: emitir a nota no mês em que o serviço foi prestado, guardar o XML e o PDF em um só lugar e enviar o fechamento mensal à contabilidade sem lacunas.
Um sistema de gestão que concentra emissão, histórico e relatório de faturamento por competência encurta esse caminho. O contador recebe a receita pronta e você decide a distribuição de dezembro com o lucro já conferido.
Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 não passou a tributar todo lucro distribuído. A retenção de 10% só vale quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês à mesma pessoa física, e a tributação mínima só alcança quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano. Em ambos os casos, o valor retido é antecipação do ajuste anual.
Para dezembro, a conta certa começa no histórico do ano e termina na contabilidade. E ela só fecha se a receita das NFS-e emitidas e guardadas bater com a escrituração da empresa.