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Reforma Tributária

PIS e cofins acabam em 2027: como a CBS entra na conta do prestador de serviço

Em janeiro de 2027 a CBS deixa de ser teste e o PIS e a Cofins saem de cena. O que isso muda na conta de quem presta serviço e emite NFS-e.

30/10/2026 • 8 min

O fim do PIS e Cofins em 2027 já está escrito na Constituição: a partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada e as duas contribuições são extintas, segundo o art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Para o prestador de serviço, isso significa que a CBS deixa de ser um destaque informativo na nota e vira tributo pago de fato.

O impacto depende do regime. Quem está no Lucro Presumido muda de lógica de cálculo; quem está no Simples Nacional continua no DAS. E o ISS segue no município por mais alguns anos.

O que diz a Constituição sobre a virada de 2027?

O ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, organiza a transição em etapas:

  • 2026: CBS à alíquota de 0,9% e IBS à alíquota estadual de 0,1%, como teste (art. 125 do ADCT).
  • A partir de 2027: cobrança da CBS e extinção do PIS e da Cofins, desde que a CBS esteja instituída (art. 126 do ADCT). A Lei Complementar nº 214/2025 é a lei que instituiu a CBS e o IBS.
  • 2027 e 2028: o IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal, e a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 127 do ADCT).
  • 2029 a 2032: o ISS passa a ser cobrado em proporção decrescente da alíquota municipal, começando em 9/10 em 2029 (art. 128 do ADCT).
  • 2033: extinção do ISS (art. 129 do ADCT).

Qual será a alíquota da CBS?

Ainda não há número fechado para você usar na planilha. Pelo art. 130 do ADCT, as alíquotas de referência da CBS e do IBS são fixadas por resolução do Senado Federal, conforme a forma de cálculo prevista em lei complementar.

O que está confirmado é a mecânica: alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028.

Há ainda reduções setoriais. A Lei Complementar nº 214/2025, no art. 127, reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS para uma lista de profissões intelectuais regulamentadas e fiscalizadas por conselho profissional, como administradores, advogados, arquitetos e contabilistas. Se é o seu caso, confira as condições com a contabilidade.

Como fica o fim do PIS e Cofins para o prestador do Lucro Presumido?

Hoje, a empresa do Lucro Presumido recolhe PIS e Cofins no regime cumulativo: 0,65% de PIS (Lei nº 9.715/1998, art. 8º) e 3% de Cofins (Lei nº 9.718/1998, art. 8º), somando 3,65% sobre a receita, sem direito a crédito.

Com a CBS, a lógica muda. A Lei Complementar nº 214/2025 coloca no regime regular quem não optou pelo Simples Nacional (art. 41, §1º), e nesse regime a apuração é não cumulativa. O art. 47 da mesma lei permite apropriar crédito sobre as aquisições, exceto as de uso ou consumo pessoal.

Para o prestador, isso abre uma conta que antes não existia:

  • Serviços de terceiros contratados para a operação, como contabilidade, software e manutenção, podem gerar crédito.
  • Aluguel do espaço pode gerar crédito quando o locador é contribuinte e destaca o tributo no documento.

A condição é dupla, segundo o art. 47: a operação precisa estar comprovada em documento fiscal eletrônico idôneo, com o tributo destacado, e o débito precisa ter sido extinto por uma das formas previstas na lei, como o pagamento. Sem nota idônea ou sem a quitação do tributo, não há crédito.

Na comparação com os 3,65% de hoje, a alíquota nominal não conta a história sozinha. O que define o efeito real é quanto da sua despesa vira crédito.

E quem está no Simples Nacional?

Para o optante do Simples, a regra é continuar no próprio regime. A Lei Complementar nº 214/2025, no art. 41, §2º, diz que os optantes pelo Simples Nacional e pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes. O recolhimento segue pelo DAS.

Existe uma alternativa: o §3º do mesmo artigo permite ao optante apurar IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o restante no Simples. Ela tende a interessar a quem vende para empresas que querem tomar crédito.

O que revisar nos contratos que atravessam a virada?

Contrato assinado em 2026 com vigência em 2027 vai ser faturado sob outra regra tributária. Antes de renovar ou fechar proposta, vale olhar:

  • Cláusula de reajuste: contrato que só prevê correção por índice não trata mudança de carga tributária.
  • Preço com tributo embutido: se o valor foi calculado com os 3,65% de PIS e Cofins, a margem pode mudar quando a CBS entrar.
  • Perfil do cliente: cliente empresa no regime regular pode tomar crédito da CBS que você destacar, e isso entra na negociação.

Como preparar a emissão e a guarda para 2027?

A mudança é tributária, mas aparece primeiro na nota. Em 2027, a CBS destacada na NFS-e deixa de ser informativa, e um erro de classificação passa a custar dinheiro, seu ou do cliente que vai tomar o crédito.

Na rotina de emissão, três pontos pedem atenção:

  • Classificação de cada serviço cadastrada uma vez e reaproveitada, para que a CBS saia calculada do mesmo jeito em todas as notas.
  • Notas recebidas de fornecedores guardadas e organizadas, porque é delas que sai o crédito no regime regular.
  • Sistema atualizado para tratar a CBS como tributo devido a partir de janeiro, e não apenas como campo de teste.

Um sistema de gestão que concentra a emissão, guarda as notas emitidas e recebidas e mostra o que foi destacado em cada período encurta o trabalho com a contabilidade na hora de apurar.

Conclusão

A virada de 2027 é a parte federal da reforma: a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a Cofins são extintos, segundo o art. 126 do ADCT. Para o prestador do Lucro Presumido, a mudança é de lógica, do cumulativo sem crédito para o não cumulativo com crédito. Para o do Simples, o DAS continua, com a opção pelo regime regular à disposição.

Enquanto a alíquota de referência não sai, o trabalho útil é revisar contratos que atravessam o ano, organizar as notas de fornecedores e garantir que a emissão já esteja pronta para tratar a CBS como tributo de verdade.

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