Impostos
Simples nacional: vale optar pelo regime regular de IBS e CBS?
A janela abre em setembro e fecha no dia 30. Quem fatura para empresa tende a ganhar com a opção; quem atende pessoa física, não. Veja como fazer a conta.
A opção pelo regime regular de IBS e CBS no Simples Nacional tende a compensar para quem fatura para outras empresas e tende a não compensar para quem atende pessoa física. O motivo é o crédito: no regime regular, o seu cliente pessoa jurídica aproveita integralmente o IBS e a CBS destacados na sua nota; sem a opção, ele credita apenas o montante equivalente ao que você recolheu dentro do Simples.
E o prazo é agora. Pela Resolução CGSN nº 186/2026, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026, a opção é feita no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Abaixo, o que muda na sua guia, o calendário completo dessa escolha e o número que você precisa levantar antes de falar com a contabilidade.
O que a opção muda na sua guia?
A empresa continua no Simples Nacional. O que muda é que duas parcelas saem da guia única e passam a seguir as regras gerais da Lei Complementar nº 214/2025 — o art. 41, § 3º, dessa lei autoriza o optante do Simples a apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular. Na prática:
- Você continua optante do Simples e continua recolhendo os demais tributos no DAS.
- IBS e CBS passam a ser apurados e recolhidos fora do DAS, com apuração mensal própria.
- Você passa a se apropriar de créditos de IBS e CBS nas suas compras — vedado ao optante do Simples pelo art. 47, § 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025.
- O seu cliente do regime regular passa a tomar crédito cheio. Sem a opção, o crédito dele fica limitado ao montante equivalente ao devido por meio do Simples, pelo inciso II do mesmo parágrafo.
A Receita Federal chama esse desenho, informalmente, de Simples Nacional híbrido: o regime continua o mesmo, com dois tributos apurados por fora. Optar não exclui a empresa do Simples.
Quando a opção pelo regime regular de IBS e CBS no Simples Nacional compensa?
Compensa quando alguém do outro lado da nota consegue abater o que você destacou. Os sinais:
- A maior parte do seu faturamento sai para pessoa jurídica que apura no regime regular.
- O seu cliente já reclamou que a sua nota "gera pouco crédito" ou pediu desconto por causa disso.
- Você compra volume relevante de insumos e serviços tributados, que viram crédito para você.
- Você disputa contrato com concorrente fora do Simples, que já entrega crédito integral.
Repare que nenhum desses pontos é sobre você pagar menos imposto. É sobre o preço que o cliente enxerga depois do crédito: para o tomador PJ, o custo real da sua nota é o valor menos o que ele aproveita.
E quando tende a não compensar
Se o seu faturamento é majoritariamente para pessoa física, a opção só adiciona obrigação: o consumidor final não toma crédito, o benefício some e sobra a apuração separada, com prazo e recolhimento próprios. O mesmo vale para quem tem custo quase todo em mão de obra própria e pouca compra tributada — sobra pouco crédito a apropriar do seu lado.
Há ainda um detalhe de calendário que pesa. Pelo art. 344 da Lei Complementar nº 214/2025, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05% de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028. A CBS, essa sim, passa a ser cobrada em 2027 no lugar de PIS e Cofins, à alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347 da mesma lei). Ou seja, em 2027 o peso da decisão está muito mais na CBS do que no IBS.
Não existe resposta genérica. A comparação é aritmética e depende do seu anexo, do seu Fator R e da sua composição de custos — quem fecha essa conta é a contabilidade, com os seus números.
O calendário dessa decisão
As datas, na ordem:
- 1º a 30 de setembro de 2026: prazo para fazer a opção, no Portal do Simples Nacional (art. 2º da Resolução CGSN nº 186/2026).
- Até o último dia de novembro de 2026: prazo para cancelar a opção, em caráter irretratável (parágrafo único do mesmo artigo).
- 1º de janeiro de 2027: início dos efeitos, válidos para o período de janeiro a junho de 2027.
- 1º a 31 de março de 2027: nova janela, com efeitos no segundo semestre e cancelamento até 31 de maio — prazos divulgados pela Receita Federal ao anunciar as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026.
Uma trava merece registro: pelo art. 41, § 5º, da Lei Complementar nº 214/2025, quem tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou no anterior fica impedido de sair do regime regular.
E o MEI?
O SIMEI está fora. O art. 4º da Resolução CGSN nº 186/2026 é expresso: o que ela dispõe sobre a opção não se aplica ao recolhimento em valores fixos mensais. Quem é MEI não tem essa escolha em setembro.
O número que decide está nas suas notas
A decisão gira em torno de uma proporção: quanto do seu faturamento vai para tomador pessoa jurídica e quanto vai para pessoa física. Esse número não sai da memória — sai do relatório de notas emitidas por cliente, dos últimos doze meses.
Se você emite direto no portal da prefeitura, o levantamento vira trabalho manual: abrir nota por nota e separar CNPJ de CPF na mão. Num sistema de gestão que guarda as notas com o cadastro do tomador, é filtro e soma — e é a mesma base que você vai usar depois, se optar, para conferir a apuração que passa a correr por fora do DAS.
Conclusão
A opção existe para tirar do seu cliente PJ a desvantagem de comprar de empresa do Simples. Se o seu faturamento é B2B, ela vira argumento comercial; se você atende pessoa física, tende a ser só uma obrigação a mais. A janela vai de 1º a 30 de setembro de 2026, com arrependimento até o último dia de novembro e efeitos limitados ao primeiro semestre de 2027.
O que dá para fazer ainda esta semana: puxe o relatório de notas por tomador, some quanto foi para CNPJ e leve esse percentual ao seu contador antes do dia 30. Sem esse número, a decisão vira palpite.