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Reforma Tributária

Redução de 30% e 60% no IBS e na CBS: quais prestadores de serviço têm direito

A LC 214/2025 corta 30% do IBS e da CBS para 18 profissões com conselho e 60% para a saúde. Veja quem entra, o que a sociedade precisa cumprir e por que o Simples fica de fora da conta.

15/10/2026 • 8 min

Quem tem a redução de 30% IBS CBS entre os profissionais são 18 categorias intelectuais fiscalizadas por conselho, listadas no art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025; a redução de 60% vale para os serviços de saúde do Anexo III da mesma lei, pelo art. 130. Em ambos os casos o corte é sobre a alíquota, não sobre a base, e só faz efeito para quem apura IBS e CBS no regime regular.

Esse ponto costuma passar batido: o optante do Simples Nacional não a aplica no DAS — e isso muda bastante a resposta para a maior parte dos prestadores pequenos.

Quem tem a redução de 30% no IBS e na CBS?

O art. 127 da LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS sobre serviços prestados por profissionais que exercem atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, submetidos à fiscalização de conselho profissional. A lista é fechada:

  • administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais;
  • bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas e economistas domésticos;
  • profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos;
  • médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos;
  • profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.

Quem não está ali não ganha os 30% por analogia. Programador, designer e consultor sem conselho próprio, por exemplo, seguem na alíquota cheia.

Para a pessoa física, o § 1º, inciso I, exige apenas que o serviço esteja vinculado à habilitação do profissional.

O que a sociedade precisa cumprir para manter os 30%?

Aqui está o filtro que mais derruba empresas. O inciso II do § 1º do art. 127 exige que a pessoa jurídica cumpra, ao mesmo tempo, todos estes requisitos:

  • os sócios têm habilitação ligada ao objeto da sociedade e estão sob fiscalização de conselho;
  • não há pessoa jurídica no quadro de sócios;
  • a sociedade não é sócia de outra pessoa jurídica;
  • a sociedade não exerce atividade diferente das habilitações dos sócios;
  • os serviços da atividade-fim são prestados diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares ou colaboradores.

O § 2º afasta três falsos problemas: a natureza jurídica da sociedade, a união de profissionais de categorias diferentes da lista (desde que cada sócio atue na sua habilitação) e a forma de distribuir lucros não impedem a redução.

Na prática, um escritório de advocacia com holding no quadro, ou uma empresa de engenharia que participa de outra, perde os 30%. Uma exceção relevante: o § 3º diz que esses requisitos societários não se aplicam à pessoa jurídica de educação física, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.

Quais serviços de saúde têm redução de 60%?

O art. 128 da LC 214/2025 lista as operações com redução de 60%, e o art. 130 detalha a parte de saúde: valem os serviços relacionados no Anexo III, cada um com a sua classificação na NBS. Entre os 30 itens do anexo estão:

  • clínica médica, serviços médicos especializados e odontológicos;
  • enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia;
  • psicologia e nutrição;
  • serviços laboratoriais e de diagnóstico por imagem;
  • optometria, biomedicina e serviços farmacêuticos.

Diferente do art. 127, o art. 130 não traz requisitos sobre o quadro societário. O critério é o serviço prestado estar no anexo.

Estética, salão de beleza e barbearia não aparecem nem no art. 127 nem no Anexo III. E o parágrafo único do art. 130 tira da base de cálculo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de saúde e não pagos.

O optante do Simples aplica a redução no DAS?

Não. O art. 41, § 2º, da LC 214/2025 diz que os optantes pelo Simples Nacional e pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes. O IBS e a CBS do Simples vêm embutidos na alíquota do anexo da LC 123/2006, pela faixa de faturamento, e a lei não prevê aplicar as reduções do art. 127 e do art. 130 sobre essa alíquota.

O caminho para usar a redução é o § 3º do mesmo artigo: o optante pode escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, e aí todas as regras da LC 214/2025 passam a valer para esses dois tributos, incluindo as reduções. É decisão para tomar com a contabilidade.

O que muda na NFS-e de quem tem direito?

No regime regular, a redução aparece na classificação tributária do serviço, não como desconto digitado. A NFS-e traz, no grupo do IBS e da CBS, o código de situação tributária (CST) e o código de classificação tributária (cClassTrib), e é por eles que a nota informa a hipótese de alíquota reduzida.

Daí três consequências diretas:

  • o serviço do art. 127 ou do Anexo III precisa estar cadastrado com o CST de alíquota reduzida e o cClassTrib correspondente à hipótese legal;
  • o código de tributação nacional e a NBS do serviço têm de bater com o item que dá direito à redução;
  • a pessoa física que presta também serviço fora da habilitação precisa de um cadastro separado para ele, na alíquota cheia (na sociedade, atividade diversa das habilitações dos sócios derruba o requisito do § 1º, II, d).

Classificar tudo como reduzido para "garantir" é o erro mais caro: se a sociedade não cumpre o § 1º, II, a nota sai com imposto a menor.

Como isso entra na rotina de emissão e guarda das notas?

A redução é decidida uma vez, no cadastro de cada serviço, e não nota a nota. Vale combinar com o contador qual CST e qual cClassTrib cada item usa, e deixar isso amarrado ao serviço dentro de um sistema de gestão que emite a NFS-e.

A guarda também pesa. Quem aplica os 30% como pessoa jurídica deve manter à mão o contrato social atualizado, o registro dos sócios no conselho e as notas organizadas por serviço. Se o quadro societário mudar, o cadastro muda junto.

Conclusão

A redução de 30% do art. 127 vale para 18 profissões com conselho e, na pessoa jurídica, depende de uma sociedade só de sócios habilitados que prestam o serviço. A de 60% do art. 130 vale para os serviços de saúde do Anexo III, como psicologia, fisioterapia e nutrição, sem exigência societária.

Nos dois casos, o optante do Simples recolhe pelo DAS sem a redução, a menos que opte pelo regime regular de IBS e CBS. Para quem já está no regime regular, o trabalho é de cadastro: classificar cada serviço com o CST e o cClassTrib certos antes que a nota saia errada.

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