25% OFF no 1º mês

Singular Fiscal Logo
Singular Fiscal
Voltar ao blog

Impostos

Retenção de 11% de INSS na nota fiscal de serviço: quando o cliente desconta e como informar

Por que o cliente desconta 11% do pagamento, em quais serviços a retenção de INSS é devida, quando o Simples fica de fora e o que escrever na nota.

06/11/2026 • 8 min

A retenção de 11% de INSS na nota fiscal de serviço acontece quando você presta serviço a uma empresa mediante cessão de mão de obra ou empreitada: o cliente desconta 11% do valor bruto da nota e recolhe esse valor à Previdência Social em nome da sua empresa. Por isso o pagamento chega menor que a nota.

A regra vem do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e está detalhada no art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022. Muito material ainda cita a IN RFB nº 971/2009, que foi revogada pela própria IN 2110. E, para boa parte do Simples Nacional, o desconto nem deveria acontecer.

Quando a retenção de 11% de INSS na nota fiscal é devida?

Segundo o art. 110 da IN RFB nº 2110/2022, a empresa que contrata serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura.

A IN traz duas listas, que o art. 113 declara exaustivas:

  • Art. 111, serviços sujeitos à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada: limpeza e conservação, vigilância e segurança, construção civil, serviços rurais, digitação e preparação de dados para processamento.
  • Art. 112, serviços sujeitos à retenção só na cessão de mão de obra: entre outros, acabamento, embalagem, cobrança, copa, hotelaria, distribuição e treinamento e ensino.

Se o seu serviço não está em nenhuma das duas listas, a retenção não se aplica. O art. 114 também a afasta em casos como empreitada total, transporte de cargas e contratação feita por pessoa física.

Quem é do Simples Nacional sofre a retenção?

Depende do anexo em que a atividade é tributada:

  • Anexos I, II, III e V: pelo art. 167 da IN RFB nº 2110/2022, a empresa do Simples que presta serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada não está sujeita à retenção.
  • Anexo IV: o art. 166 da mesma IN diz que as empresas tributadas nesse anexo estão sujeitas à retenção, restrita aos serviços dos arts. 111 e 112. No Anexo IV, a contribuição patronal incide sobre a folha, não sobre a receita.

Um cuidado: o parágrafo único do art. 167, na redação da IN RFB nº 2289/2025, lembra que a empresa do Simples que presta serviço por cessão ou locação de mão de obra está sujeita à exclusão do regime, exceto nos casos do art. 166. Na dúvida sobre o seu anexo, confirme com quem faz o seu PGDAS-D.

Há outras dispensas?

O art. 115 da IN RFB nº 2110/2022 dispensa o cliente de reter, e você de destacar, em três situações:

  • quando os 11% da nota ficam abaixo do valor mínimo que a Receita aceita para recolhimento em documento de arrecadação;
  • quando a empresa não tem empregados, o serviço é prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o faturamento do mês anterior é igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição;
  • quando o serviço é de profissão regulamentada por lei federal, ou de treinamento e ensino, prestado pessoalmente pelos sócios, sem empregados nem outros contribuintes individuais.

Nas duas últimas, você entrega ao cliente uma declaração assinada. Na profissão regulamentada, o § 2º do art. 115 permite consignar o fato na própria nota.

O que escrever na discriminação da nota?

Quando a retenção é devida, o art. 121 da IN RFB nº 2110/2022 manda destacar o valor com o título "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", logo após a descrição dos serviços. O destaque não altera o valor bruto: só indica a parcela que o cliente vai deduzir. Deixar de destacar é infração, segundo o § 2º do mesmo artigo.

Quando você é dispensado, uma frase evita que o financeiro do cliente desconte por padrão. Uma redação para ajustar com a contabilidade:

  • Simples fora do Anexo IV: "Empresa optante pelo Simples Nacional, não sujeita à retenção de 11% para a Previdência Social, conforme art. 167 da IN RFB nº 2110/2022."
  • Profissão regulamentada: "Serviço prestado pessoalmente por sócio, no exercício de profissão regulamentada, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, conforme art. 115, III, da IN RFB nº 2110/2022."

Se a empresa tem atividades em mais de um anexo, use a frase só nas notas dos serviços que de fato estão fora do Anexo IV.

Como informar a retenção na NFS-e?

Na NFS-e Nacional, as retenções federais ficam no grupo de tributação federal da DPS, separadas do ISS. A contribuição previdenciária retida tem campo próprio, preenchido só quando o cliente vai de fato reter.

Os erros comuns são preencher o campo em toda nota para empresa, mesmo quando você é dispensado, ou deixá-lo vazio e escrever o valor só na discriminação. Nos emissores municipais, procure por INSS ou contribuição previdenciária no bloco de retenções.

Como conferir o valor líquido recebido?

Monte a conta antes:

  • valor bruto da nota
  • menos 11% de INSS, se a retenção cabe
  • menos IR, CSLL, Cofins, PIS e ISS retidos, quando houver
  • igual ao líquido esperado

Se vier 11% a menos e você está dispensado, envie ao cliente a declaração ou a nota com a frase de dispensa antes do próximo pagamento. Se a retenção cabe, guarde a nota e o comprovante: pelo art. 123 da IN, o cliente recolhe o valor até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão, e é esse recolhimento que a contabilidade usa para abater o que a empresa deve à Previdência.

Emissão e guarda: onde a retenção escapa

A retenção raramente erra na conta. Ela escapa na rotina: a mesma configuração para todos os clientes, a frase de dispensa esquecida, o destaque que faltou.

Com um sistema de gestão, a regra fica no cadastro de cada serviço e cliente, e a nota já sai com o campo e a discriminação certos. As notas ficam guardadas e filtráveis por tomador, o que facilita separar no fechamento as que tiveram INSS retido.

Conclusão

A retenção de 11% de INSS vale para os serviços listados nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2110/2022 quando prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Quem é do Simples fora do Anexo IV, em regra, não sofre o desconto.

Confirme o seu anexo, coloque o destaque ou a frase de dispensa na nota e confira o líquido de cada pagamento. Assim o desconto, quando existe, vira crédito comprovado.

Artigos relacionados