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Reforma Tributária

Split payment: vai ter imposto retido no Pix do prestador de serviço?

O banco vai reter imposto do seu Pix? O que a lei prevê de fato, o que ainda depende de ato conjunto e por que tudo começa na nota fiscal.

30/09/2026 • 8 min

Não existe imposto novo sobre o Pix. O split payment previsto na reforma tributária é outra coisa: no momento em que o pagamento é liquidado, a instituição de pagamento separa o IBS e a CBS da operação e manda esse valor ao governo, e você recebe o líquido. O tributo é o mesmo que já estaria destacado na sua nota fiscal; o que muda é quem recolhe e quando.

A confusão tem motivo: o mecanismo alcança Pix, boleto e transferência. Mas a lei trata de uma forma de pagar o IBS e a CBS, não de uma cobrança adicional.

O que a lei diz sobre o split payment?

As regras estão nos artigos 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025, com redação alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, conforme o texto compilado do Planalto:

  • O art. 31 obriga os prestadores de serviços de pagamento eletrônico a segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal os valores de IBS e CBS no momento da liquidação financeira da transação.
  • O art. 27 lista o split payment entre as modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS, ao lado da compensação com créditos e do pagamento pelo contribuinte. É uma forma de quitar o tributo, não um tributo.
  • O art. 34 deixa claro que as instituições de pagamento não passam a ser responsáveis tributárias pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam. Elas executam a separação; a obrigação continua sendo sua.

Como funciona o procedimento padrão e o simplificado?

A lei prevê dois procedimentos, ambos com redação ajustada pela LC 227/2026.

No procedimento padrão (art. 32), quem origina a transação transmite à instituição de pagamento os dados que vinculam o pagamento à operação e identificam o IBS e a CBS. Antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, a instituição consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita e separa apenas a diferença entre o tributo destacado no documento fiscal e o que já foi extinto de outra forma, como por créditos. Se a consulta não for possível, a instituição separa o valor informado, e o Comitê Gestor e a Receita recalculam o débito e devolvem o excedente ao fornecedor em até três dias úteis, pelo próprio art. 32.

No procedimento simplificado (art. 33), a separação usa um percentual preestabelecido sobre o valor da operação, definido pelo Comitê Gestor para o IBS e pela Receita para a CBS, sem relação direta com o tributo daquela nota. A lei o define como opcional, mas com um detalhe: se a transação for originada sem a identificação dos valores de IBS e CBS, isso implica opção pelo simplificado.

O split payment já começou? Quando entra no Pix?

Ainda não há data de início fixada em norma. O art. 35, § 2º, da LC 214/2025 atribui a um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal duas decisões: a implementação gradual e as hipóteses em que o split payment será facultativo. O § 1º do mesmo artigo determina que, nas operações com adquirentes que não são contribuintes no regime regular, como o consumidor final, o mecanismo entre em funcionamento de forma simultânea para os principais instrumentos de pagamento do varejo.

O regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 33) detalha o escalonamento: serão no mínimo duas etapas. Na primeira, o ato conjunto pode restringir o split payment ao procedimento padrão, às operações com adquirente contribuinte do regime regular e a boleto, Pix, TED e TEF, com uso facultativo. Cartões e vouchers estão na lista de arranjos do regulamento, mas podem ficar de fora dessa primeira etapa.

Fora isso, o que saiu é documentação técnica. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, publicado no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2026, autorizou a publicação do Manual de Integração da Plataforma Pública do Split Payment, para que as instituições de pagamento comecem a desenvolver suas soluções. Nenhum desses atos diz quando o mecanismo passa a valer; previsões de data na imprensa são estimativas.

O que muda no caixa de quem presta serviço?

Quando o mecanismo estiver em funcionamento, o efeito mais visível é no fluxo de caixa: o valor que cai na conta já vem sem o IBS e a CBS da operação. Hoje, o prestador recebe o bruto e recolhe o tributo depois, na apuração.

Alguns cuidados:

  • Preço e margem: se você costuma usar o imposto do mês como capital de giro até a data da guia, essa folga tende a diminuir.
  • Pagamento parcelado: pelo art. 34, a separação acontece proporcionalmente em cada parcela liquidada, e antecipar recebíveis não muda isso.
  • Saldo remanescente: o split payment não afasta sua responsabilidade pelo que eventualmente ficar em aberto na apuração.
  • Simples Nacional: a forma como o mecanismo se aplica depende do regime e da regulamentação ainda pendente; vale acompanhar com a contabilidade.

Como organizar a emissão e a guarda para o split payment?

O procedimento padrão parte de uma premissa: um documento fiscal com o IBS e a CBS corretos, ligado àquele pagamento. Se a nota sai com classificação errada, ou se nem sai no momento da cobrança, o sistema não tem como separar o valor certo, e a operação tende a cair no simplificado, com um percentual que não reflete a sua realidade.

A preparação é de rotina:

  • Cadastre cada serviço já classificado, com CST e cClassTrib do IBS e da CBS, em vez de decidir na hora de emitir.
  • Emita a nota antes ou junto com a cobrança, para que o pagamento possa ser vinculado a ela.
  • Mantenha nota e recebimento conciliados, para enxergar o que foi separado em cada transação e conferir a devolução de excessos, se houver.
  • Guarde XML e comprovantes em um só lugar, para cruzar as duas pontas.

Um sistema que emite a NFS-e a partir do serviço cadastrado e registra o recebimento resolve boa parte disso.

Conclusão

O split payment não cria imposto sobre o Pix. Ele antecipa o recolhimento do IBS e da CBS da sua nota para o momento da liquidação. A regra está na LC 214/2025, com os ajustes da LC 227/2026, mas o calendário de implementação ainda depende de ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita Federal.

Enquanto a data não sai, o trabalho que cabe a você é o mesmo que a reforma já exige: nota emitida com o IBS e a CBS corretos, serviço bem classificado e recebimento conciliado com o documento fiscal.

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